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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Elisângela Maria Corgozinho, representada por Ângela Aparecida Corgozinho Silva Araújo, interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 18) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais -, proferido nos seguintes termos (eDoc 15):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA APARECIDA CORGOZINHO SILVA ARAUJO contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.
2. No caso em exame, entendo que subsistem as razões que utilizei para indeferir a petição inicial da ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995) aviada pela parte autora (evento 6, DESPADEC1).
3. O caso, portanto, é de negar provimento ao recurso interposto pela PARTE AUTORA, confirmando-se a decisão que indeferiu a petição inicial.
4. Incabível condenação em honorários advocatícios na espécie. 5. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como à tese fixada no Tema 100 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 18, fls. 9 e 10):
[...]
O Acórdão recorrido merece reforma, I. Ministro Relator, vez que ao afrontar o normativo estatuído no Art. 489; § 1º; IV do Código de Processo Civil e; por ricochete; também violou o preceito constitucional estatuído no Art. 93; Inciso IX da CF/88, que afirma quaisquer decisões jurídicas sem fundamentação é nula de direito.
Portanto, nulo é o Acórdão recorrido, por limitar a repetir a fundamentação anterior, sem enfrentar os argumentos constitucionais invocados, que por sua vez configura NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em razão ao hiato que se firmou, e fato já reconhecido por essa Corte Suprema como de Repercussão Geral.
[...]
O Acórdão recorrido não pode subsistir sob pena violar o Art. 5º, XXXV e LV da CRFB/88, e não permitir a aplicação do Tema 100 da Suprema Corte.
[...]
Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além de aplicáveis as teses fixadas nos Temas 1.028 e 339 da Repercussão Geral, a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte negou seguimento ao apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 22, fls. 1 e 2):
[...]
3. Verifico que, no julgamento do ARE 1.170.204, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte” – Tema nº 1028.
4. Constato, também, que o acórdão do Órgão Colegiado está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 339 –, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
[...]
6. Por fim, destaco que, apesar do encaminhamento do recurso como ‘extraordinário’, as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo da recorrente quanto à conclusão da perícia médica realizada em outro processo, o que implicaria revisão de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 279/STF.
[...]
Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, Elisângela Maria Corgozinho, representada por Ângela Aparecida Corgozinho Silva Araújo, interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 24), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 24, fls. 5, 7 e 8):
[...]
Para o caso em comento, deve se afastar o óbice da súmula 279 do STF, pois não se trata de reexame de provas, ao contrário senso, o que se pleiteia é o direito constitucional do Art. 5º, XXXV, c/c o LV, de propor a devida ação, com o direito da ampla defesa e o contraditório; para afastar lesão ou ameaça ao direito da agravante.
Outrossim, requeremos nesse momento; apenas análise dos fatos e aplicação do direito para decidir no mérito se a referida ação Rescisória deve ser aceita e processada, ou não.
[...]
No caso em tela, o assunto é a possibilidade de ação rescisória no juizado especial federal, Lei 10.259/2001, que o STF já reconheceu que não veda esta possibilidade a exemplos de AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1974 SC - SANTA CATARINA e STF - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 2036 PR - PARANÁ 0000108-62.2008.1.00.0000.
Portanto, inapropriado aplicar ao caso em comento o Tema 1028.
[...]
Simples leitura do acórdão constata-se que o Art. 93, IX da Constituição Federal não foi atendido, pois essa peça jurídica não fundamentou nem suscintamente o Agravo Interno, de 10 laudas (Doc. 04). Reafirmamos que não se trata de apreciar provas, como os anexos acostados. São apenas peças processuais cuja simples leitura se constata o que se afirma. O Acórdão, em face de ser extremamente suscinto, com cinco parágrafos, o primeiro para informar a peticionante e a razão de peticionar, o segundo, com o fulcro de fundamentar a decisão com três linhas, o terceiro apenas para reafirmar o indeferimento da Petição Inicial, o quarto para dispensar, em uma linha, a sucumbência e honorários advocatícios, o quinto, também em uma linha para declarar o voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
[...]
Por fim, depois de ter colhido êxito a Reclamação n. 6038818-82.2025.4.06.3800/MG), ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente .
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice alusivo à ausência de prequestionamento permanece hígido.
Explico:
As razões encampadas na peça recursal, como já fez observar o Desembargador Flávio da Silva Andrade, da Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte, puseram-se a questionar a conclusão da perícia médica que tinha sido realizada em outro processo (eDoc 22, fl. 2):
[...]
6. Por fim, destaco que, apesar do encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo da recorrente quanto à conclusão da perícia médica realizada em outro processo, o que implicaria revisão de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 279/STF.
[...]
Portanto, para que fosse possível dar provimento à pretensão recursal, seria mesmo necessário reexaminar a tal perícia médica, providência inviável na via estreita do apelo extremo.
Conclui-se, desse modo, que a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Para além disso, tanto o extraordinário quanto o agravo que intentou destrancá-lo carecem de fundamentação idônea à caracterização do requisito da repercussão geral.
Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 18, fls. 5 e 6):
[...]
Para o caso em comento, a Repercussão Geral quanto a desconstituir título judicial transitado em julgado nos Juizados Especiais está pacificada no Tema 100 do STF.
Todavia, salvo melhor juízo entendemos ser de interesse da comunidade jurídica, quando o Acórdão Recorrido inviabiliza o propósito de afastar potencial teratologia jurídica a se materializar em nosso ordenamento jurídico na eventualidade de não se apreciar o mérito, de forma a oportunizar desconstituir título judicial não exigível, pois originado de ERRO DE JULGAMENTO, se sujeita ao seguinte paradoxo: Em ação judicial de nº 6001060-33.2025.4.06.3812, ação de pensão por morte, envolvendo as mesmas partes, e ainda em tramitação, a parte ora embargante, naquela autora, saindo vencedora receberá do embargado pensão por morte, por ser pessoa maior inválida, dependente do segurado falecido.
Lado outro, no cumprimento dessa obrigação estatuída em sentença, caso não desconstituída, o requerido poderá abater mensalmente até 30% (trinta por cento) da sua pensão, a título de indébito, de valores supostamente pagos indevidamente, a pessoa não inválida.
[...]
O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente do RE 640.385 AgR, cujo acórdão data de 26 de agosto de 2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.
II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.
IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
26/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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