Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606119
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ELISÂNGELA MARIA CORGOZINHO REPRESENTADA POR ÂNGELA APARECIDA CORGOZINHO SILVA ARAÚJO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: ROBERVAL DA FONSECA LEAL (OAB: 162363/MG);
Conteúdo:
DECISÃO
Elisângela Maria Corgozinho, representada por Ângela Aparecida Corgozinho Silva Araújo, interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 18) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais -, proferido nos seguintes termos (eDoc 15):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA APARECIDA CORGOZINHO SILVA ARAUJO contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.
2. No caso em exame, entendo que subsistem as razões que utilizei para indeferir a petição inicial da ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995) aviada pela parte autora (evento 6, DESPADEC1).
3. O caso, portanto, é de negar provimento ao recurso interposto pela PARTE AUTORA, confirmando-se a decisão que indeferiu a petição inicial.
4. Incabível condenação em honorários advocatícios na espécie. 5. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como à tese fixada no Tema 100 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 18, fls. 9 e 10):
[...]
O Acórdão recorrido merece reforma, I. Ministro Relator, vez que ao afrontar o normativo estatuído no Art. 489; § 1º; IV do Código de Processo Civil e; por ricochete; também violou o preceito constitucional estatuído no Art. 93; Inciso IX da CF/88, que afirma quaisquer decisões jurídicas sem fundamentação é nula de direito.
Portanto, nulo é o Acórdão recorrido, por limitar a repetir a fundamentação anterior, sem enfrentar os argumentos constitucionais invocados, que por sua vez configura NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em razão ao hiato que se firmou, e fato já reconhecido por essa Corte Suprema como de Repercussão Geral.
[...]
O Acórdão recorrido não pode subsistir sob pena violar o Art. 5º, XXXV e LV da CRFB/88, e não permitir a aplicação do Tema 100 da Suprema Corte.
[...]
Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além de aplicáveis as teses fixadas nos Temas 1.028 e 339 da Repercussão Geral, a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte negou seguimento ao apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 22, fls. 1 e 2):
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