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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, cuja ementa da decisão atacada se segue:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ), receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para deferir a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na Lei n. 14.843/2024 , é aplicável retroativamente, e se a decisão que determinou a realização do exame está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, limitando-se o agravante a reiterar argumentos de mérito, sem afastar o óbice da Súmula n. 284/STJ . (e-STJ Fl.204) Documento eletrônico VDA56168445 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Assinado em: 24/04/2026 19:17:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2026. Código de Controle do Documento: 85f922c7-c629-48c5-95a6-81e9f50926cd 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 10. No caso concreto, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não justificaram a imprescindibilidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP , relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP , relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024; AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Brasília, 22 de abril de 2026.
Aduz, em síntese, que:
(...)
O Recorrente foi condenado a uma pena reprimenda de 11 (onze) anos, com regime inicial fechado.
Após o cumprimento de 40% (quarenta porcento) da pena, foi requerida a concessão do benefício de aberto ao Recorrente, haja visto os preenchimentos dos requisitos legais para esta benesse (fls.07/12).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela realização de exame criminológico pautado na alteração legislativa recente (fl.13).
Em decisão, o Nobre Magistrado a quo acolheu o parecer ministerial, determinando a submissão do Recorrente a exame criminológico, antes da análise do benefício, justificando a decisão na gravidade abstrata do delito (fls.14/16).
Inconformado com a r. decisão, restou interposto o presente agravo em execução.
Em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a exigibilidade do exame criminológico.
Ainda inconformado o Recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão proferido. Na oportunidade, o Recorrente demonstrou o prequestionamento da matéria recursal e se insurgiu o indeferimento do seu benefício (fls.75/114).
Todavia, foi proferida decisão monocrática inadmitindo o recurso especial, por considerar inexistente prequestionamento das matérias recursais, ausência de acórdão/decisões paradigma e impossibilidade de reexame de matéria fática (fls. 127/130).
Da decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo (fls. 132/137), que, contudo, não foi conhecido pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que, não foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida, de forma específica e pormenorizada (fls.158/159).
A defesa então interpôs Agravo Interno, buscando pela reforma da decisão, no sentido de admissão do agravo. Por fim, restou improvido o agravo regimental, sendo mantido, pelo colegiado a decisão de proferida em Recurso Especial (fls.204/205).
(...)
Em sede de contrarrazões, o MPSP aduziu, em síntese:
(..)
Verifica-se, no caso em exame, que o Recurso Ordinário interposto não pode ser conhecido.
Como é de trivial conhecimento, o recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal só é admissível em face de acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República (ou na hipótese de crime político, consoante a alínea “b” do mesmo dispositivo), hipóteses nas quais obviamente não está enquadrado o caso em julgamento nos presentes autos.
E a interposição de recurso ordinário em hipótese não prevista em lei, como no caso em exame, caracteriza erro grosseiro, “entendido esse como o equívoco injustificado, fruto do desconhecimento das leis em hipótese que não haja qualquer dúvida interpretativa” (Vicente Greco Filho, Manual de Processo Penal, 7ª ed., 2009, Saraiva, São Paulo, pág. 331/332), de modo a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
(...)
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento pela sua manifesta inadmissibilidade.
Verifica-se que o Recurso Ordinário Constitucional foi interposto contra decisão do STJ que, em sede de agravo regimental, não admitiu Recurso Especial.
Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão atacada seria o Recurso Extraordinário e não o Recurso Ordinário Constitucional que, nos termos do art. 102, II, “a” da Constituição da República, tem cabimento restrito às hipóteses de decisões denegatórias proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpushabeas data, mandado de segurança,
A interposição de Recurso Ordinário fora das hipóteses acima configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ATO ALHEIO À JURISDIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção, por força do artigo 67, § 6º, do RISTF, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a conduta de se suscitar impedimento do Relator após provimento jurisdicional desfavorável aos interesses da parte. Precedentes: ARE 1.007.693-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/09/2018; e RE 474.437-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/04/2013. 2. As causas de impedimento e suspeição do julgador têm por escopo a garantia da imparcialidade mediante a observância dos postulados do juiz natural ( artigo 5º, LIII, da CRFB) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CRFB), sendo descabida a interpretação ampliativa do artigo 252, III, do CPP que pudesse resultar na criação de situações que permitam à parte interessada escolher quem deixará de examinar sua pretensão, vulnerando-se, por via transversa, os referidos institutos. Precedentes: HC 83.020, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 25/05/2004; e AImp 4-AgR, Tribunal Pleno, Relator: Min. Ayres Britto (Presidente) DJe de 29/06/2012. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte 4. In casu, ressoa inequívoca a ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar recurso ordinário em habeas corpus que repute como ato coator decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial, mercê de inexistir pretensão veiculada em ação de habeas corpus e, tampouco, seu decisum ter sido proferido em única instância. Precedentes: Pet 5.609-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/08/2015; e Pet 5.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/03/2014. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/06/2016; e RHC 123.002, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/10/2014. 7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 9. Agravo regimental desprovido. (RHC 165393 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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21/05/2026 Visualizar PDF
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