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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 6, fl. 2):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO COMPLEMENTAR – INADMISSIBILIDADE IN CASU – DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES TRATAR DE PAGAMENTOS REFERENTES A ERRO MATERIAL, A INEXATIDÕES ARITMÉTICAS CONTIDAS NOS PRECATÓRIOS ORIGINAIS OU À SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE JÁ EXTINTO – RECURSO DESPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração (Doc. 8), foram rejeitados (Doc. 10).
No Recurso Extraordinário (Doc. 12), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta violação ao art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, na medida em que o acórdão recorrido “permitiu a manutenção da determinação de expedição de precatório complementar nos autos da ação de desapropriação” (Doc. 12, fl. 13).
Aduz que tratando-se de precatório integralmente pago, com o depósito de todas as parcelas, tem-se que “os valores de eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (estes últimos apenas até 05/10/1998) perfazem nova execução”, de modo que “o crédito da nova execução deve ser objeto de novo precatório” (Doc. 12, fl. 13).
Ao final, requer o provimento do presente recurso, determinando-se a expedição de novo precatório e o cancelamento de eventual precatório complementar (Doc. 12, fl. 23).
Julgado o mérito do Tema 266/STF determinou-se, na origem, o retorno dos autos ao colegiado julgador para eventual juízo de retratação (Doc. 14), ocasião em que o acórdão recorrido foi mantido aos fundamentos de que “a hipótese ora em análise se enquadra exatamente na exceção contida na tese, tendo em vista se tratar de agravo de instrumento tirado de decisão de fls. 658/674 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que reconheceu a existência de incorreção dos consectários legais utilizados nos cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo, determinando a expedição de ofício precatório complementar, sem nova citação da Fazenda Pública, por se tratar de mera complementação de diferenças apuradas pelo DEPRE” (Doc. 16, fl. 4).
Em exame de admissibilidade (Doc. 18), o juízo local inadmitiu o apelo extremo com base na incidência de óbice das Súmulas 282 e 279/STF.
No Agravo (Doc. 20), a agravante refuta a aplicação dos referido óbices processuais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para decidir a controvérsia (Doc. 6, fls. 2-5):
“Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (Autos n.º 224.01.1981.002753-1, n.º de ordem 1.901/81), interposto contra a r. decisão da MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (fls. 78/94), Dra. Bárbara Syuffi Montes, homologou por sentença o trabalho elaborado pelo DEPRE que apurou o saldo devedor de R$ 12.640,36, determinando-se a expedição de precatório em aditamento, para pagamento das atualizações, em complementação.
(...)
Conforme entendimento do STF, no presente caso não há qualquer discussão sobre o mérito da indenização que está sob execução, mas apenas se discute mero cálculo de atualização do saldo devedor, de modo que se torna desnecessária nova citação.
Dessa forma, é inexigível nova citação da Fazenda Pública impondo-se utilizar os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Cabe apenas expedir ofício, visando à complementação dos valores já depositados.”
A respeito de pagamento de saldo remanescente, em decorrência da insuficiência dos depósitos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta CORTE, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
“EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Depósitos insuficientes. Valores residuais. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes.
1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.466.730-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2024)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento posto na decisão agravada está alinhado com a orientação de ambas as Turmas desta Suprema Corte, no sentido de que a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia, a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Precedentes.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1484170 AgR / SP, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2026 Visualizar PDF
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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