Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606174

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ FRANCO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);

Advogados: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB: 90463/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 6, fl. 2):


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO COMPLEMENTAR – INADMISSIBILIDADE IN CASU – DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES TRATAR DE PAGAMENTOS REFERENTES A ERRO MATERIAL, A INEXATIDÕES ARITMÉTICAS CONTIDAS NOS PRECATÓRIOS ORIGINAIS OU À SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE JÁ EXTINTO – RECURSO DESPROVIDO.”


Opostos embargos de declaração (Doc. 8), foram rejeitados (Doc. 10).

No Recurso Extraordinário (Doc. 12), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta violação ao art. 100, caput, e § 1º, da CF/1988, na medida em que o acórdão recorrido “permitiu a manutenção da determinação de expedição de precatório complementar nos autos da ação de desapropriação” (Doc. 12, fl. 13).

Aduz que tratando-se de precatório integralmente pago, com o depósito de todas as parcelas, tem-se que “os valores de eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (estes últimos apenas até 05/10/1998) perfazem nova execução”, de modo que “o crédito da nova execução deve ser objeto de novo precatório” (Doc. 12, fl. 13).

Ao final, requer o provimento do presente recurso, determinando-se a expedição de novo precatório e o cancelamento de eventual precatório complementar (Doc. 12, fl. 23).

Julgado o mérito do Tema 266/STF determinou-se, na origem, o retorno dos autos ao colegiado julgador para eventual juízo de retratação (Doc. 14), ocasião em que o acórdão recorrido foi mantido aos fundamentos de que “a hipótese ora em análise se enquadra exatamente na exceção contida na tese, tendo em vista se tratar de agravo de instrumento tirado de decisão de fls. 658/674 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que reconheceu a existência de incorreção dos consectários legais utilizados nos cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo, determinando a expedição de ofício precatório complementar, sem nova citação da Fazenda Pública, por se tratar de mera complementação de diferenças apuradas pelo DEPRE” (Doc. 16, fl. 4).

Processos na página

ARE 1606174