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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Espólio de José Miguel e outro contra ato do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça por meio do qual negou seguimento a recurso administrativo sem submetê-lo ao Plenário do citado órgão.
Sustenta que formulou Reclamação Disciplinar/Pedido de Providências no âmbito da qual foi proferido o ato apontado como coator, decisão monocrática do Eminente Corregedor Nacional de Justiça que não conheceu do Recurso Administrativo e determinou o arquivamento do expediente. Referido processo administrativo fora autuado sob o nº 0002705-87.2026.2.00.0000 (eDOC nº 24).
Conta que “contra decisão monocrática terminativa que arquivara a reclamação disciplinar/pedido de providências, ao fundamento de que a matéria possuiria natureza jurisdicional, não revelaria interesse geral e não indicaria infração disciplinar”, interpôs recurso administrativo pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao plenário do CNJ.
Aduz que “em vez de reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso ao Plenário, a autoridade coatora proferiu nova decisão singular, afirmando que o Recurso Administrativo não preencheria os requisitos de admissibilidade, especialmente por ausência de demonstração de restrição de direito ou prerrogativa, e determinou o arquivamento”.
Afirma que pretende, com este Mandado de Segurança, “assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes ao regular processamento do Recurso Administrativo e sua submissão ao Plenário do CNJ, nos termos do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiçanão busca que o Supremo Tribunal Federal examine, desde logo, o mérito disciplinar da representação”, consignando que “
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela provisória para “a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no processo CNJ nº 0002705-87.2026.2.00.0000, que não conheceu do Recurso Administrativo e determinou o arquivamento do expediente;” e “a determinação para que o Recurso Administrativo interposto pelos impetrantes seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 115, § 2º, do RICNJ, abstendo-se a autoridade coatora de impedir, por nova decisão singular, o exame colegiado da insurgência”.
No mérito, requer a concessão da segurança para o fim de “anular a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Administrativo no processo CNJ nº 0002705-87.2026.2.00.0000” epara determinar “que o Recurso Administrativo interposto pelos impetrantes seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para julgamento pelo órgão colegiado competente”.
É o relatório. DECIDO.
Deixo de requisitar informações à autoridade impetrada e dispenso a vista à Procuradoria-Geral da República, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do RISTF. Tal decisão fundamenta-se na constatação de que o feito se encontra adequadamente instruído com o ato impugnado e versa exclusivamente sobre matéria de direito, a respeito da qual esta Suprema Corte já consolidou jurisprudência.
A impetrante alega que “eventual entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça sobre natureza jurisdicional da matéria, inexistência de infração disciplinar ou insuficiência dos elementos apresentados deve ser submetido ao órgão colegiado competente, e não encerrado por nova decisão singular.”
Após a análise dos autos, verifico que a reclamação disciplinar não foi conhecida, por decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça,sob o argumento de que a matéria possuiria “natureza jurisdicional”, o que afastaria a competência do CNJ. Confiram-se trechos da referida decisão (eDOC nº 26):
“EMENTA
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE FATOS OU INDÍCIOS DE DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS OU ÀS NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/CNJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDA (ART. 8º, I, DO RICNJ).
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Disciplinar, com pedido liminar, formulada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL e outros em face de VIVIAN WIPFLI e outros magistrados com atuação na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Alega, em síntese, que haveria “distorções” no processo nº 1157136-97.2024.8.26.0100, pois, segundo entende, a prestação de contas seria irregular.
Sustenta que:
A análise conjunta das iniciais, contestações e manifestações posteriores revela padrão reiterado de atuação das curadoras dativas, marcado não por transparência, colaboração e exatidão material, mas por manobras processuais de fragmentação do objeto, deslocamento da controvérsia e bloqueio artificial da apuração patrimonial.
[…]
A questão central nunca foi simples inconformismo com lançamentos isolados. O que se cobrava era justamente o que o próprio regime de curatela exigia: demonstração material da administração do patrimônio, esclarecimento sobre a sorte dos bens, adoção de providências efetivas de preservação, reação diante de prejuízos e compatibilidade concreta da gestão com a extrema vulnerabilidade do curatelado.
[...]
O que se verifica é uso processualmente estratégico de referências genéricas a outros feitos, sem demonstração concreta de que neles tenha existido, de fato, prestação de contas material e individualizada do bem em questão. Forma-se, assim, mecanismo circular, obstrutivo e autoblindante: em um processo, não se individualiza adequadamente o bem; em outro, afirma-se genericamente que ele já estaria abrangido; e, quando o filho ou o espólio exigem a individualização concreta, sua atuação passa a ser tratada como abusiva, redundante ou tumultuária. O efeito prático desse expediente é gravíssimo: a conta específica nunca aparece com clareza, mas a exigência dessa mesma conta passa a ser atacada como excesso processual. Em outras palavras, cria-se ambiente em que: a) a omissão material não é saneada; b) a falta de individualização não é corrigida; c) a prestação concreta jamais é claramente demonstrada; d) e, ainda assim, o ônus político e processual recai sobre quem insiste em exigir transparência. Essa dinâmica é incompatível com a boa-fé processual, com o dever de cooperação e, sobretudo, com a natureza da curatela de pessoa idosa, interditada e cognitivamente extremamente vulnerável. Em contexto como esse, a atuação esperada das curadoras dativas deveria ser exatamente a oposta: clareza máxima, individualização rigorosa, prestação detalhada, rastreabilidade documental e colaboração ativa com a apuração patrimonial. O que se vê, porém, é o contrário: fragmentação do objeto, deslocamento do foco, generalização defensiva e resistência à especificação material, tudo isso com o resultado concreto de dificultar ou bloquear a apuração dos prejuízos sofridos pelo curatelado e, posteriormente, pelo espólio. Por isso, a presente distorção não pode ser tratada como simples técnica defensiva tolerável. Trata-se de manobra processual reiterada que compromete a própria finalidade da prestação de contas, transforma o processo em instrumento de dispersão e não de esclarecimento, e contribui diretamente para a blindagem prática das curadoras dativas, em detrimento da transparência que o caso exigia com máximo rigor.
Requer a este Conselho Nacional de Justiça, liminarmente, o afastamento dos requeridos; apuração correicional; e que sejam apurados os fatos narrados, instaurando-se o competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação é desprovida de interesse geral, e se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.
O Enunciado Administrativo nº 17 do Conselho Nacional de Justiça estabelece:
“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.
É certo, outrossim, que “a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000848-50.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em 16/08/2019).
Dito de outra forma, quando o inconformismo se refere ao exame de matéria exclusivamente jurisdicional, ou seja, nos casos em que se aponta suposto equívoco no exercício da competência judicante, a parte interessada deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, pois o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
O exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do Livre Convencimento do Juízo, é intangível nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé de membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada. Acerca do tema, é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:
(...)
Ressalte-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida, o que também não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, não conheço da reclamação disciplinar.
Liminar prejudicada.
Intime-se. Arquive-se.” (grifos acrescidos)
Contra a citada decisão, os impetrantes interpuseram Recurso Administrativo dirigido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o Corregedor Nacional de Justiça, não conheceu do Recurso Administrativo, fundamentando-se nos arts. 25, IX, e 115, § 1º, ambos do RICNJ. Confira-se (eDOC nº 24):
“EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO DE RESTRIÇÃO DE DIREITO OU PRERROGATIVA. RECURSO EM DESACORDO COM O ART. 115, § 1º, DO RICNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo apresentado por ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL e outros contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento deste expediente por decisão ementada nestes termos:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE FATOS OU INDÍCIOS DE DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS OU ÀS NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/CNJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDA (ART. 8º, I, DO RICNJ).
Reitera o espólio pela necessidade de intervenção nos autos do processo nº 1157136-97.2024.8.26.0100, pois, segundo entende, a prestação de contas seria irregular.
Acresce:
“O caso não se resume a interesse patrimonial privado. Envolve possível omissão funcional na fiscalização de curadoras dativas, ausência de apreciação efetiva de pedidos de apuração correicional, não esclarecimento de prejuízos materiais concretos, desaparecimento ou não localização de bem de valor superior a R$ 100.000,00, acúmulo de débitos, não pagamento de contas e dívidas apesar da existência de recursos do interditado, possível pagamento de obrigações em benefício de terceiros e reexposição de idoso vulnerável a ambiente de risco.”
Anota que sua pretensão foi voltada à “apuração de possível blindagem prática de auxiliares nomeadas pelo próprio juízo e da omissão estatal na proteção de pessoa idosa interditada, justamente em contexto de prejuízos patrimoniais, denúncias de desvios e falhas de fiscalização”.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou submissão do feito ao Plenário.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, que “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa” ao interessado.
A reforma da ordem de arquivamento não é devida, pois a argumentação indicada na irresignação não revela inadequação ou equívocos na fundamentação da decisão impugnada. O conhecimento de recurso só pode ocorrer quando demonstrado pela parte que recorre, de forma clara e precisa, como a decisão recorrida lhe impôs manifesto prejuízo. Sem essa descrição dialética típica, impugnando de forma direta e fundamentada a decisão recorrida, falta interesse recursal, em sua modalidade adequação.
A análise das razões recursais revela que o expediente foi utilizado como sucedâneo recursal e as teses apresentadas revelam o caráter infringente da condução de processo judicial que, ao fim e ao cabo, pode ser sujeita a recurso judicial próprio. Logo, a matéria ora discutida se reveste de natureza eminentemente jurisdicional e não se adéqua às hipóteses do art. 103-B, § 4º, da CF/1988.
A parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consequentemente, é forçoso reconhecer que oRecurso Administrativo interposto não preencheu os requisitos necessários para admissibilidade, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Plenáriodo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, já se decidiu nesse Conselho Nacional de Justiça:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. QUESTÃO IMPUGNADA E DECIDIDA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0004075-77.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Administrativo desprovido de fundamentação, descumprindo o disciplinado no art. 115, § 2º, do RICNJ; 2. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado e sem impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento; 3. Recurso não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005288-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 25, inciso IX, do RICNJ, não conheço do Recurso Administrativo.
Intimem-se. Arquive-se.” (grifos acrescidos)
Contra essa decisão, foi impetrado o presente mandamus.
Da análise das decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça, não verifico qualquer tipo de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii)exorbitância das competências do Conselho; ou (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Isso porque, além de estarem devidamente fundamentadas, encontram respaldo nas normas constantes do Regimento Interno daquela Corte Administrativa. Veja-se:
Art. 25. São atribuições do Relator:
(...)
IX - indeferir, monocraticamente, recursoquando intempestivo ou manifestamente incabível;
Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação,interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para
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22/05/2026 Visualizar PDF
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