Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40898
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); IMPETRADO: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO);
Advogados: YURI GOMES MIGUEL (OAB: 281969/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Espólio de José Miguel e outro contra ato do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça por meio do qual negou seguimento a recurso administrativo sem submetê-lo ao Plenário do citado órgão.
Sustenta que formulou Reclamação Disciplinar/Pedido de Providências no âmbito da qual foi proferido o ato apontado como coator, decisão monocrática do Eminente Corregedor Nacional de Justiça que não conheceu do Recurso Administrativo e determinou o arquivamento do expediente. Referido processo administrativo fora autuado sob o nº 000XXXX-87.2026.2.00.0000 (eDOC nº 24).
Conta que “contra decisão monocrática terminativa que arquivara a reclamação disciplinar/pedido de providências, ao fundamento de que a matéria possuiria natureza jurisdicional, não revelaria interesse geral e não indicaria infração disciplinar”, interpôs recurso administrativo pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao plenário do CNJ.
Aduz que “em vez de reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso ao Plenário, a autoridade coatora proferiu nova decisão singular, afirmando que o Recurso Administrativo não preencheria os requisitos de admissibilidade, especialmente por ausência de demonstração de restrição de direito ou prerrogativa, e determinou o arquivamento”.
Afirma que pretende, com este Mandado de Segurança, “assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes ao regular processamento do Recurso Administrativo e sua submissão ao Plenário do CNJ, nos termos do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiçanão busca que o Supremo Tribunal Federal examine, desde logo, o mérito disciplinar da representação”, consignando que “
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela provisória para “a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no processo CNJ nº 000XXXX-87.2026.2.00.0000, que não conheceu do Recurso Administrativo e determinou o arquivamento do expediente;” e “a determinação para que o Recurso Administrativo interposto pelos impetrantes seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 115, § 2º, do RICNJ, abstendo-se a autoridade coatora de impedir, por nova decisão singular, o exame colegiado da insurgência”.
Processos na página
MS 40898 • 000XXXX-87.2026.2.00.0000Confirma a exclusão?