Informações do processo HC 272686

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Prisão preventiva. Excesso de prazo.Pedido de reconsideração. Instrução deficiente. Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes.Indeferimento.


Em 26.5.2026, a defesa formulou pedido de reconsideração da decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ (. HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023)


Ao exame dos autos, verifico que persiste a deficiência da instrução, uma vez que não colacionada aos autos cópia de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.


O óbice apontado na decisão impugnada, portanto, permanece incólume, porquanto a superveniente petição destinada a suprir o vício apontado, apesar da juntada de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veio novamente desprovida de documento essencial à exata compreensão da controvérsia, principalmente para exame das teses defensivas.


Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Nesse prisma, não detecto no pedido de reconsideração elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão monocrática.


Por fim, é sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. Deve o requerente utilizar os meios adequados de impugnação para obstar o trânsito em julgado dadecisão que pretende reverter.


Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na Petição nº 70.075/2025 (evento 10).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Daniel Pereira contra 1.076.880/PRdecisão do Relator do HC writ (evento 6).


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 968 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Daniel Pereira contra 1.076.880/PRdecisão do Relator do HC writ (evento 6).


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

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