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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE 09 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO IMPRÓPRIO (ART. 302, III, DO CPP) NOS CRIMES DENUNCIADOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO PELA RECUSA DO RÉU EM ACATAR ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES POLICIAIS APÓS COMETER CRIME DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E UNÍSSONA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 309 DO CTB. RÉU INABILITADO, EM ALTA VELOCIDADE, CRUZANDO VIA PREFERENCIAL E GERANDO PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de Repercussão Geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
O recorrente argumenta que “(...) na autuação do flagrante delito, os policiais militares responsáveis pela prisão prestaram seus depoimentos perante à autoridade policial, relatando que a abordagem ao Recorrente foi realizada enquanto este estava dentro do estacionamento do condomínio onde residia. Alegaram ainda que, posteriormente à abordagem, adentraram à residência do Recorrente, com uma cópia de uma chave, para efetuar a condução do mesmo à Delegacia.”.
Sustenta que “(...)não restou comprovado que teria havido uma perseguição policial, ou até mesmo ordem de parada antes que o Recorrente adentrasse às dependências de seu condomínio, posto que o próprio motorista da viatura declarou que o sinal sonoro se deu somente quando estava dentro do estacionamento do condomínio.”
Aduz que “O que se pode afirmar, com base nos parâmetros acima expostos, é que houve, de fato, entrada forçada em domicílio. O consentimento do morador, para validar a entrada de agentes estatais em sua casa e a busca domiciliar, deve ser voluntário e livre de qualquer coação, incumbindo ao Estado, em caso de dúvida, comprovar a voluntariedade, por meio de declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas da diligência, ou, nos casos em que isso não for possível, o registro de toda a ação em áudio e vídeo, sob pena de ilicitude das provas obtidas por meio da medida, bem como das demais provas delas decorrentes, e sem prejuízo de eventual responsabilização dos agentes públicos que tenham realizado o ato.”
O Tribunal a quo não admitiu o apelo extremo, por entender incidentes os óbices das súmulas 279, 284, 282, 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte em tema de busca pessoal ou veicular realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública.
Deveras, diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
In casu, o Tribunal de origem assentou que:
“Consta dos autos que o apelante, após cruzar via preferencial de forma irregular, foi seguido por policiais e desobedeceu à ordem legal de parada. Os policiais confirmaram em juízo que deram sinais luminosos e sonoros antes do réu adentrar no condomínio (mov. 97.2, no min 7 e mov. 97.3 no min 10).
Diante do flagrante delito (art. 302, I e II, do Código de Processo Penal), tanto do suposto crime de direção perigosa, quanto do crime de desobediência, os policiais adentraram com a viatura no estacionamento do condomínio (que estava com o portão aberto, segundo o depoimento dos policiais).
Some-se que não foram colhidas provas no interior da residência do réu e que o pátio do condomínio é área comum. Nesse contexto, não há ilegalidade na abordagem, tampouco na entrada no condomínio.
Afasta-se, portanto, a alegada nulidade da prisão em flagrante, das provas e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.”
Nesse contexto, destaco que esta tem sido a compreensão deste Supremo Tribunal Federal na matéria, como se extrai do seguinte precedente:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimentoe.” (ARE 1.458.795-AgR, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJ
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias antecedentes compreenderam que a abordagem policial, a despeito de calcada, inicialmente, em denúncia anônima, foi corroborada por fundamentos concretos a revelar a existência de fundada razão quanto à prática do crime de tráfico de drogas no caso concreto. 2. Não há como divergir das premissas fáticas nas quais assentaram as instâncias de origem sem empreender aguda análise dos fatos e das provas dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 238.516-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 13/05/2024)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos agiram depois de os acusados, o paciente e a corré, desobedecerem a ordem de parada em uma fiscalização de rotina (blitz), momento em que se iniciou longa perseguição. Na sequência, o paciente deixou a corré na frente da residência dela, porém, ao descer da motocicleta em que estavam, ela caiu; levantou-se rapidamente e tentou correr para o interior do imóvel, arremessando uma bolsa por cima do muro. Em busca pessoal, os policiais localizaram uma pequena porção de maconha e R$ 20,00, além de um aparelho celular. No interior da bolsa, havia R$ 1.300,00 em notas diversas, além do controle remoto daquela residência e uma pequena porção de cocaína. Diante desses indícios da prática de crime, os policiais militares acompanharam a corré até o interior do imóvel, onde encontraram mais quantia em dinheiro. No total foram apreendidos cerca de 124g de cocaína; uma porção de maconha; a quantia de R$ 5.732,00 em dinheiro; uma porção de droga; e R$ 1.300,00. II – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “[s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023). V – Agravo regimental improvido.” (HC 245925 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)
Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inadmissível.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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