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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM, MEDIANTE APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Narra o reclamante que “(...) a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”
Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”
Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”
Pontua que “(...) a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.”
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
Prestadas as informações solicitadas, indeferi a liminar (eDoc. 8). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da Reclamação, em parecer cuja ementa transcrevo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/RG. O reclamante alega má aplicação do paradigma em caso de absolvição fundamentada na insuficiência de depoimentos policiais não corroborados por outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição do valor probatório de depoimentos de agentes públicos para fins de condenação possui natureza constitucional direta; e (ii) saber se a aplicação do Tema 660/RG em casos de absolvição por insuficiência probatória afronta a autoridade do STF.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O Tema 660/RG estabelece que a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional quando o julgamento da causa depende da prévia análise de normas ordinárias.
4. A discussão sobre o ônus da prova (art. 156 do CPP) e a suficiência de elementos para o decreto condenatório não enseja ofensa direta à Constituição Federal, configurando matéria de natureza fático-probatória.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que a valoração da prova oral produzida em juízo e a verificação de elementos para sustentar a condenação atraem o óbice da Súmula 279/STF e do Tema 660/RG.
6. O acórdão reclamado não invalidou o depoimento dos policiais ou o equiparou à prova ilícita, mas aplicou o princípio in dubio pro reo ante a ausência de outras provas independentes, o que não afronta o art. 5º, LVI, da CF/88.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pela improcedência da reclamação.
Tese da manifestação:
“1. A questão relativa ao valor probante de depoimentos prestados por policiais e à suficiência de provas para a condenação criminal possui natureza infraconstitucional (Tema 660/RG).
2. A análise de eventual ofensa ao art. 5º, LVI, da CF/88 decorrente da valoração de prova oral demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede extraordinária.”
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:
“Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – QUESTÃO DISCUTIDA: 1. Suposta má aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do apelo extremo. II – RAZÕES DE DECIDIR 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento. 3. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, revelando-se instrumental adequado à impugnação do referido ato decisório, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso de agravo interno. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade maior que torne equivocada a aplicação dos temas de repercussão geral invocados no acórdão reclamado, o qual atendeu as exigências dos temas para as circunstâncias do caso concreto. 5. À míngua de razões sólidas e fundamentadas, os argumentos lançados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de mudanças significativas de entendimento, a modificação de valores constitucionais ou a existência de inconsistências internas na jurisprudência desta Corte capazes de abalar o entendimento consolidado nos temas de repercussão geral invocados na origem, inexistindo, assim, razões para a realização do pretendido overruling. III – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 65426 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660) 3. Ausência de erro na aplicação da tese firmada pelo STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30360 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018)
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.”(Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 23/8/2022 - grifei).
Fixadas as premissas, verifica-se que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegada má-aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, o qual tem o seguinte teor:
Tema-RG 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Deveras, o recurso extraordinário manejado na origem tinha como fundamento a ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, matéria utilizada pelo Tribunal de origem para fundamentar, no exercício de sua competência prevista no art. 1.030 do CPC, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto (eDoc. 2, fls. 19-21). Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal:
“Vê-se que a matéria abordada na origem não tem reflexo constitucional direto, por se relacionar imediatamente com o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, isto é, com a discussão sobre o ônus da prova no processo penal.
Dessa forma, eventual análise sobre a alegada ofensa ao art. 5º, LVI, citado, pressupõe o enfrentamento prévio da legislação infraconstitucional, o que torna correta a incidência do Tema nº 660 da Repercussão Geral para justificar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.”
Ademais, consigno que, ao julgar o recurso extraordinário com agravo interposto pelo ora reclamante (ARE 1.608.615/RS, DJe de 03/06/2026), neguei provimento ao recurso em decisão assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, LVI, E 144, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Destarte, não há que se falar em aplicação teratológica do precedente vinculante invocado como paradigma, razão pela qual a presente reclamação não merece prosperar. Nesse sentido:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Reclamação constitucional. Sucedâneo recursal. Ação manifestamente infundada. Multa por litigância de má-fé. Agravo regimental não provido.
1. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios.
2. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma (art. 317, § 1º, RISTF), o que justifica a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (Rcl 28.283-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/11/2017 - grifei).
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CONSTATADA
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371). LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Narra o reclamante que “(...) a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”
Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”
Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”
Pontua que “(...) a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.”
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
Prestadas as informações solicitadas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “a reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).
In casu, extrai-se do ato reclamado que:
“No julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a impugnação das decisões judiciais mediante recurso extraordinário depende, “fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial”.
A Corte Suprema, então, fixou a seguinte tese: “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”(...)
Nesse norte, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que "suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral"(...)
Por conseguinte, a alegada violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, nos termos em que veiculada no recurso, não constitui afronta direta à norma constitucional, mas ofensa reflexa decorrente da interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria.”
Desta sorte, considerada a fundamentação do ato reclamado, não se vislumbra, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar.
Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371). LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Narra o reclamante que “(...) a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”
Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”
Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”
Pontua que “(...) a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.”
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
Prestadas as informações solicitadas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “a reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).
In casu, extrai-se do ato reclamado que:
“No julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a impugnação das decisões judiciais mediante recurso extraordinário depende, “fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial”.
A Corte Suprema, então, fixou a seguinte tese: “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”(...)
Nesse norte, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que "suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral"(...)
Por conseguinte, a alegada violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, nos termos em que veiculada no recurso, não constitui afronta direta à norma constitucional, mas ofensa reflexa decorrente da interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria.”
Desta sorte, considerada a fundamentação do ato reclamado, não se vislumbra, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar.
Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Narra o reclamante que “(...)a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”
Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”
Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”
Pontua que “(...)a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.”
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
É relatório.
Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 10 dias (artigo 989, I, do Código de Processo Civil).
Com as informações, abra-se conclusão para análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Narra o reclamante que “(...)a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”
Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”
Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”
Pontua que “(...)a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.”
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
É relatório.
Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 10 dias (artigo 989, I, do Código de Processo Civil).
Com as informações, abra-se conclusão para análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
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