Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95252

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: BENEFICIÁRIO: CLEBER DE MORAES (POLO: INTERESSADO); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371). LIMINAR INDEFERIDA.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do por alegada má aplicação do Tema n. 660 da Repercussão Geral.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

Narra o reclamante que (...) a Turma Recursal vem, de forma recorrente, promovendo absolvições e rejeições de denúncias penais com fundamento exclusivo na suposta insuficiência da prova produzida por depoimentos de agentes policiais, exigindo, sem respaldo legal, a apresentação de elementos probatórios “independentes” da palavra dos agentes públicos. Soma-se a isso a aplicação indevida, em matéria penal, da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”, bem como a invalidação genérica da prova policial, a imposição ilegítima de tarifação probatória e o reconhecimento artificial de atipicidade ou de crime impossível em hipóteses expressamente rechaçadas pela jurisprudência consolidada.”

Afirma que “Tal orientação decisional — longe de constituir exceção — tem produzido efeito sistêmico, gerando um cenário de impunidade estrutural no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em delitos que, por sua própria natureza ocorrem na presença exclusiva de agentes estatais — como desacato, resistência, desobediência, crimes de trânsito e infrações ambientais —, tornando tais infrações, na prática, excepcionalmente punidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.”

Cita que “A gravidade institucional desse cenário foi recentemente reconhecida por esta Suprema Corte, notadamente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.588.070/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se procedeu à reforma de acórdão da Turma Recursal Criminal do TJRS que havia absolvido o réu exclusivamente com base na desconsideração apriorística dos depoimentos policiais.”

Pontua que (...) a presente hipótese apresenta ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representando questão autônoma que, por si só, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a relativização dos depoimentos prestados por agentes públicos, sem, contudo, apontar qualquer ilícito na respectiva prova oral.

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Rcl 95252