Informações do processo RE 1605624

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (Doc. 11, fl. 1):

““AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR. REMOÇÃO DE PRESOS CONDENADOS. REPAROS E REFORMA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. FORMA DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 536 E SEGUINTES DO CPC). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE A SAÚDE E A VIDA DOS DETENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO


No Recurso Extraordinário (Doc. 31), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DO PARANÁ alega ter o acórdão recorrido violado o art. 100, caput, da CF/1988, ao determinar o bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de multa diária.

Afirma que “o regime para pagamento de dívidas da Fazenda Pública estabelecido em título judicial deve, necessariamente, observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal” segundo o qual os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios” (Doc. 31, fl. 5).

Nessa linha, defende que “quando o Tribunal de Justiça local, sob o manto de fazer cumprir uma ordem judicial, determina o abrupto bloqueio de verbas públicas, ele está a desnaturar todo este sistema constitucionalmente instituído para proteger os próprios jurisdicionados” (Doc. 31, fl. 5).

Com base nesses fundamentos, destaca que “determinar o bloqueio de verbas públicas de mais de R$ 130.000,00 de maneira abrupta para fins de obrigar o Estado a acelerar a obra, desrespeitando completamente o regime de pagamento decorrentes de decisão judicial — precatório — consubstancia-se numa ilegalidade patente e claro desrespeito ao artigo 100 da Constituição Federal. Os créditos oriundos da multa não deixar de ser uma obrigação de pagar (ainda que tenham origem numa obrigação de fazer) e devem seguir o rito constitucionalmente previsto para pagamento” (Doc. 31, fl. 06).

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido para “determinar que suspensão do bloqueio de verbas públicas determinado judicialmente, dada a clara afronta ao artigo 100, caput, da Constituição Federal” (Doc. 31, fl. 11).

Em exame de admissibilidade, o RE foi admitido na origem e os autos foram encaminhados ao STF (Doc. 35).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, passo à análise do mérito do presente Recurso Extraordinário.

Assiste razão ao recorrente.

No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter decisão que deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente à multa diária aplicada, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar a construção de pátio coberto e outras reformas necessárias na Cadeia Pública de Andirá, bem como proceder à remoção e transferência das detentas para estabelecimento penal compatível (Doc. 11).

Ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE que, no julgamento da ADPF 275, de minha relatoria (TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/6/2019), reafirmou o precedente assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Conforme consignei em meu voto, na ocasião do julgamento da ADPF 275, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no

Nesse sentido:


EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Previsão de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de obrigação. Impossibilidade. Precedentes.

1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a única hipótese autorizadora de sequestro de bens públicos é a ocorrência de quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

2. Agravo regimental não provido.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (ARE 1.352.090-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 9/8/2022)


Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.363.067, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 4/3/2022; e RE 1.126.225, de minha relatoria, Dje de 4/5/2018.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para afastar o bloqueio das verbas públicas determinado na origem.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

29/05/2026 Visualizar PDF

26/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão