Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1605624

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (Doc. 11, fl. 1):

““AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR. REMOÇÃO DE PRESOS CONDENADOS. REPAROS E REFORMA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. FORMA DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 536 E SEGUINTES DO CPC). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE A SAÚDE E A VIDA DOS DETENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO


No Recurso Extraordinário (Doc. 31), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DO PARANÁ alega ter o acórdão recorrido violado o art. 100, caput, da CF/1988, ao determinar o bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de multa diária.

Afirma que “o regime para pagamento de dívidas da Fazenda Pública estabelecido em título judicial deve, necessariamente, observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal” segundo o qual os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios” (Doc. 31, fl. 5).

Nessa linha, defende que “quando o Tribunal de Justiça local, sob o manto de fazer cumprir uma ordem judicial, determina o abrupto bloqueio de verbas públicas, ele está a desnaturar todo este sistema constitucionalmente instituído para proteger os próprios jurisdicionados” (Doc. 31, fl. 5).

Com base nesses fundamentos, destaca que “determinar o bloqueio de verbas públicas de mais de R$ 130.000,00 de maneira abrupta para fins de obrigar o Estado a acelerar a obra, desrespeitando completamente o regime de pagamento decorrentes de decisão judicial — precatório — consubstancia-se numa ilegalidade patente e claro desrespeito ao artigo 100 da Constituição Federal. Os créditos oriundos da multa não deixar de ser uma obrigação de pagar (ainda que tenham origem numa obrigação de fazer) e devem seguir o rito constitucionalmente previsto para pagamento” (Doc. 31, fl. 06).

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido para “determinar que suspensão do bloqueio de verbas públicas determinado judicialmente, dada a clara afronta ao artigo 100, caput, da Constituição Federal” (Doc. 31, fl. 11).

Processos na página

RE 1605624