Informações do processo Rcl 95295

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xx
xxxxxxxx: xxxxxxxxx-xx x xxxxx xxxxxxxxx xxxx xx xxxx xx xxx. x.xxx, § xx, xx xxx, xxxxxxxxx, xx xxx x xxxx, x xxxxx xx xxxxx (xxxx. xxx, xxx, xxx x xxx xx xxx). xxxxxxxxx x xxxxx xxxxx, xxx xx xxx xxxxxxxxxxxx, xxxxxx-xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

11/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADI’S. 6.792 E 7.055. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 4.451 E À ADPF N. 130. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA contra decisão proferida pela Relatora do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no processo n. 0600199-12.2026.6.16.0000, que teria violado as teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nas ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130.


2.Alega a parte autora na inicial que “em 15 de abril de 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo (Beneficiário do ato ora impugnado) ajuizou Representação Eleitoral em face de Marlon Alessandro Da Silva Barbosa (Reclamante), imputando-lhe a prática de suposta propaganda eleitoral negativa antecipada devido à postagem de um vídeo na plataforma ‘TikTok’, no qual o Reclamante se reportou à inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 3, e-doc. 1).


Sustenta que “inobstante se tratasse de vídeo no qual houve simples menção a notícias que já haviam sido amplamente veiculadas na imprensa acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol, sem que houvesse qualquer elemento que pudesse sugerir um pedido de voto / não voto, foi prolatada decisão liminar que determinou a remoção da postagem antes que o ora Reclamante fosse intimado para apresentar defesa naqueles autos”(fl. 3, e-doc. 1).


Afirmaque (fl. 4, e-doc. 1)“o argumento central da ação eleitoral foi de que a publicação se tratava de uma propaganda eleitoral antecipada, em sua modalidade negativa, o que, em sua visão consistiria em um abuso da liberdade de expressão” .


Diz que “a ordem de remoção (cumprida no prazo de 24 horas) se embasou na equivocada premissa de que a postagem configuraria ‘propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor de Deltan Dallagnol’, a despeito de haver uma mera alusão ao teor de notícias amplamente divulgadas em outros meios de comunicação, a título informativo/opinativo e com insignificante alcance (com apenas 51 ‘curtidas’ e 15 comentários)” (fl. 3, e-doc. 1).


Informa que “mesmo após a apresentação de defesa pelo Reclamante no prazo legal, sobreveio decisão que repetiu o equívoco da liminar e considerou que a sua publicação configuraria propaganda eleitoral antecipada, reiterando a ordem de remoção do vídeo então publicado na plataforma ‘TikTok’, assim como o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o proibiu de: ‘[...] republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida’” (fl. 3, e-doc. 1).


Narra que “contra a supracitada decisão, o ora Reclamante interpôs recurso inominado (...), em sede do qual manejou pedido de efeito suspensivo/tutela provisória recursal que foi indeferido por nova decisão monocrática (...), também prolatada pela r. Desembargadora Federal Gisele Lemke, Relatora do TRE-PR. Pontua-se que aquela corte entendeu não ser cabível o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal” (fl. 4, e-doc. 1).


Ressalta que “a demanda em referência não se trata de um caso isolado de uso abusivo da tutela jurisdicional pelo Beneficiário do ato ora impugnado: apenas em 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo propôs pelo menos 18 (dezoito) demandas com pretensões idênticas, visando obstar o debate público (ou até mesmo menção) acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 4, e-doc. 1).


Fundamenta que “o único objetivo do ajuizamento das representações acima relacionadas é a supressão da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa, visando concretizar, na realidade, o (inconstitucional) apagamento de informação que já é de amplo e notório conhecimento do público em geral, qual seja: a inelegibilidade de Deltan Dallagnol declarada em 2022” (fl. 5, e-doc. 1).


Esclarece que “a tutela da liberdade de expressão e da integridade do debate democrático exige que o Tribunal enxergue além do caso concreto e reconheça, no conjunto das demandas, a conduta que as ADIs n. 6.792 e 7.055 do STF expressamente vedaram: o uso reiterado e estratégico do processo judicial como arma de silenciamento de vozes incômodas no espaço público” (fl. 5, e-doc. 1).


Argumenta que “limitou-se a compartilhar o teor de notícias reproduzidas pela imprensa, sem qualquer elaboração criativa ou inserção de comentários de cunho eleitoral, sem apelo ao voto e sem linguagem que extravase os limites de uma comunicação de cunho informacional /opinativo. A sua conduta se resume ao estrito exercício de sua liberdade de expressão quando repercute informações de interesse (e já de amplo conhecimento) público” (fl. 6, e-doc. 1).


Diz que “a decisão reclamada incorre em equívoco jurídico adicional ao tratar, implicitamente, a divulgação da inelegibilidade declarada pelo TSE como conteúdo apto a lesar a honra ou imagem Deltan Dallagnol. Ocorre que qualquer afirmação sobre a sua inelegibilidade é consequência jurídica direta de decisão do Poder Judiciário, proferida em processo regular e com o devido contraditório, sobre condutas praticadas pelo próprio pretenso pré-candidato” (fl. 13, e-doc. 1).


Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, no mérito, pede a procedência para cassar integralmente o ato reclamado.


3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 21):


No presente caso, diferentemente da hipótese de mera reprodução informativa de matéria jornalística, houve elaboração de mensagem própria, com juízo conclusivo sobre a impossibilidade de candidatura, imputação de conduta enganosa ao pré-candidato e convocação expressa à difusão do conteúdo em razão de sua relevância para a eleição de 2026.

Assim, devem ser confirmadas as determinações liminares de remoção do conteúdo impugnado e de abstenção de nova divulgação, republicação ou compartilhamento de conteúdo com o mesmo teor, especialmente de afirmações categóricas de que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer em 2026.

Quanto à multa sancionatória, a conduta se amolda à hipótese do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, pois caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa, divulgada antes do período legalmente permitido, por responsável direto pela publicação.

Considerando a natureza do conteúdo, a referência expressa ao pleito de 2026, a convocação ao compartilhamento e o potencial de difusão em rede social, mas também a ausência de elementos que indiquem reiteração após a ordem liminar ou descumprimento deliberado da determinação judicial, mostra-se adequada a fixação da multa no patamar mínimo legal, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de imposição de obrigação de publicação desta decisão nos mesmos moldes e duração do conteúdo impugnado. A providência, embora postulada como forma específica de reparação, não se mostra necessária nem proporcional no caso concreto, diante da remoção do conteúdo, da ordem de abstenção e da aplicação da sanção legal cabível. A imposição de publicação compulsória de decisão judicial deve ser reservada a hipóteses de previsão legal específica ou necessidade concretamente demonstrada, sob pena de excesso na intervenção judicial sobre a liberdade de manifestação.

Por fim, considerando que o vídeo foi removido pelo representado no prazo fixado, conforme registrado nos autos, não há incidência da multa diária estabelecida apenas para a hipótese de descumprimento da decisão liminar.

(...)

Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedente a representação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, registrando que, diante da retirada do conteúdo pelo representado no prazo fixado, não houve incidência da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento;

b) determinar que o representado se abstenha de republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida;

c) condenar o representado MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;

d) indeferir o pedido de publicação compulsória desta decisão nos canais do representado, por ausência de necessidade e proporcionalidade, mantidas as demais determinações suficientes à cessação da irregularidade.”.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4.Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


5.Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


6.em razão de determinação emanada pela autoridade reclamada que impôs a retirada do ar de publicação supostamente caracterizadora de propaganda eleitoral antecipada negativa. Discute-se, na presente reclamação constitucional, a eventual ocorrência de afronta às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130,


7.Nesta oportunidade, destaco os paradigmas apontados. Dispõem as ementas das :ADIs ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

(ADI 4451, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1.Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

(ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)

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Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADI’S. 6.792 E 7.055. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 4.451 E À ADPF N. 130. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA contra decisão proferida pela Relatora do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no processo n. 0600199-12.2026.6.16.0000, que teria violado as teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nas ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130.


2.Alega a parte autora na inicial que “em 15 de abril de 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo (Beneficiário do ato ora impugnado) ajuizou Representação Eleitoral em face de Marlon Alessandro Da Silva Barbosa (Reclamante), imputando-lhe a prática de suposta propaganda eleitoral negativa antecipada devido à postagem de um vídeo na plataforma ‘TikTok’, no qual o Reclamante se reportou à inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 3, e-doc. 1).


Sustenta que “inobstante se tratasse de vídeo no qual houve simples menção a notícias que já haviam sido amplamente veiculadas na imprensa acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol, sem que houvesse qualquer elemento que pudesse sugerir um pedido de voto / não voto, foi prolatada decisão liminar que determinou a remoção da postagem antes que o ora Reclamante fosse intimado para apresentar defesa naqueles autos”(fl. 3, e-doc. 1).


Afirmaque (fl. 4, e-doc. 1)“o argumento central da ação eleitoral foi de que a publicação se tratava de uma propaganda eleitoral antecipada, em sua modalidade negativa, o que, em sua visão consistiria em um abuso da liberdade de expressão” .


Diz que “a ordem de remoção (cumprida no prazo de 24 horas) se embasou na equivocada premissa de que a postagem configuraria ‘propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor de Deltan Dallagnol’, a despeito de haver uma mera alusão ao teor de notícias amplamente divulgadas em outros meios de comunicação, a título informativo/opinativo e com insignificante alcance (com apenas 51 ‘curtidas’ e 15 comentários)” (fl. 3, e-doc. 1).


Informa que “mesmo após a apresentação de defesa pelo Reclamante no prazo legal, sobreveio decisão que repetiu o equívoco da liminar e considerou que a sua publicação configuraria propaganda eleitoral antecipada, reiterando a ordem de remoção do vídeo então publicado na plataforma ‘TikTok’, assim como o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o proibiu de: ‘[...] republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida’” (fl. 3, e-doc. 1).


Narra que “contra a supracitada decisão, o ora Reclamante interpôs recurso inominado (...), em sede do qual manejou pedido de efeito suspensivo/tutela provisória recursal que foi indeferido por nova decisão monocrática (...), também prolatada pela r. Desembargadora Federal Gisele Lemke, Relatora do TRE-PR. Pontua-se que aquela corte entendeu não ser cabível o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal” (fl. 4, e-doc. 1).


Ressalta que “a demanda em referência não se trata de um caso isolado de uso abusivo da tutela jurisdicional pelo Beneficiário do ato ora impugnado: apenas em 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo propôs pelo menos 18 (dezoito) demandas com pretensões idênticas, visando obstar o debate público (ou até mesmo menção) acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 4, e-doc. 1).


Fundamenta que “o único objetivo do ajuizamento das representações acima relacionadas é a supressão da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa, visando concretizar, na realidade, o (inconstitucional) apagamento de informação que já é de amplo e notório conhecimento do público em geral, qual seja: a inelegibilidade de Deltan Dallagnol declarada em 2022” (fl. 5, e-doc. 1).


Esclarece que “a tutela da liberdade de expressão e da integridade do debate democrático exige que o Tribunal enxergue além do caso concreto e reconheça, no conjunto das demandas, a conduta que as ADIs n. 6.792 e 7.055 do STF expressamente vedaram: o uso reiterado e estratégico do processo judicial como arma de silenciamento de vozes incômodas no espaço público” (fl. 5, e-doc. 1).


Argumenta que “limitou-se a compartilhar o teor de notícias reproduzidas pela imprensa, sem qualquer elaboração criativa ou inserção de comentários de cunho eleitoral, sem apelo ao voto e sem linguagem que extravase os limites de uma comunicação de cunho informacional /opinativo. A sua conduta se resume ao estrito exercício de sua liberdade de expressão quando repercute informações de interesse (e já de amplo conhecimento) público” (fl. 6, e-doc. 1).


Diz que “a decisão reclamada incorre em equívoco jurídico adicional ao tratar, implicitamente, a divulgação da inelegibilidade declarada pelo TSE como conteúdo apto a lesar a honra ou imagem Deltan Dallagnol. Ocorre que qualquer afirmação sobre a sua inelegibilidade é consequência jurídica direta de decisão do Poder Judiciário, proferida em processo regular e com o devido contraditório, sobre condutas praticadas pelo próprio pretenso pré-candidato” (fl. 13, e-doc. 1).


Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, no mérito, pede a procedência para cassar integralmente o ato reclamado.


3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 21):


No presente caso, diferentemente da hipótese de mera reprodução informativa de matéria jornalística, houve elaboração de mensagem própria, com juízo conclusivo sobre a impossibilidade de candidatura, imputação de conduta enganosa ao pré-candidato e convocação expressa à difusão do conteúdo em razão de sua relevância para a eleição de 2026.

Assim, devem ser confirmadas as determinações liminares de remoção do conteúdo impugnado e de abstenção de nova divulgação, republicação ou compartilhamento de conteúdo com o mesmo teor, especialmente de afirmações categóricas de que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer em 2026.

Quanto à multa sancionatória, a conduta se amolda à hipótese do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, pois caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa, divulgada antes do período legalmente permitido, por responsável direto pela publicação.

Considerando a natureza do conteúdo, a referência expressa ao pleito de 2026, a convocação ao compartilhamento e o potencial de difusão em rede social, mas também a ausência de elementos que indiquem reiteração após a ordem liminar ou descumprimento deliberado da determinação judicial, mostra-se adequada a fixação da multa no patamar mínimo legal, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de imposição de obrigação de publicação desta decisão nos mesmos moldes e duração do conteúdo impugnado. A providência, embora postulada como forma específica de reparação, não se mostra necessária nem proporcional no caso concreto, diante da remoção do conteúdo, da ordem de abstenção e da aplicação da sanção legal cabível. A imposição de publicação compulsória de decisão judicial deve ser reservada a hipóteses de previsão legal específica ou necessidade concretamente demonstrada, sob pena de excesso na intervenção judicial sobre a liberdade de manifestação.

Por fim, considerando que o vídeo foi removido pelo representado no prazo fixado, conforme registrado nos autos, não há incidência da multa diária estabelecida apenas para a hipótese de descumprimento da decisão liminar.

(...)

Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedente a representação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, registrando que, diante da retirada do conteúdo pelo representado no prazo fixado, não houve incidência da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento;

b) determinar que o representado se abstenha de republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida;

c) condenar o representado MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;

d) indeferir o pedido de publicação compulsória desta decisão nos canais do representado, por ausência de necessidade e proporcionalidade, mantidas as demais determinações suficientes à cessação da irregularidade.”.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4.Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


5.Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


6.em razão de determinação emanada pela autoridade reclamada que impôs a retirada do ar de publicação supostamente caracterizadora de propaganda eleitoral antecipada negativa. Discute-se, na presente reclamação constitucional, a eventual ocorrência de afronta às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130,


7.Nesta oportunidade, destaco os paradigmas apontados. Dispõem as ementas das :ADIs ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

(ADI 4451, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1.Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

(ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)

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02/06/2026 Visualizar PDF

01/06/2026 Visualizar PDF

29/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


À Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, para que proceda à redistribuição dos autos na forma regimental.


Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.


Encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, para redistribuição.


Publique-se.


Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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28/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


À Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, para que proceda à redistribuição dos autos na forma regimental.


Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 749 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

26/05/2026 Visualizar PDF