Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: PARTIDO NOVO DIRETÓRIO ESTADUAL - PR (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: RELATORA DO PROCESSO Nº 060XXXX-12.2026.6.16.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);

Advogados: SAMIRA MOHAMAD ALI MAHMOUD OTMAN (OAB: 44021/DF); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADI’S. 6.792 E 7.055. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 4.451 E À ADPF N. 130. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA contra decisão proferida pela Relatora do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no processo n. 060XXXX-12.2026.6.16.0000, que teria violado as teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nas ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130.


2.Alega a parte autora na inicial que “em 15 de abril de 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo (Beneficiário do ato ora impugnado) ajuizou Representação Eleitoral em face de Marlon Alessandro Da Silva Barbosa (Reclamante), imputando-lhe a prática de suposta propaganda eleitoral negativa antecipada devido à postagem de um vídeo na plataforma ‘TikTok’, no qual o Reclamante se reportou à inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 3, e-doc. 1).


Sustenta que “inobstante se tratasse de vídeo no qual houve simples menção a notícias que já haviam sido amplamente veiculadas na imprensa acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol, sem que houvesse qualquer elemento que pudesse sugerir um pedido de voto / não voto, foi prolatada decisão liminar que determinou a remoção da postagem antes que o ora Reclamante fosse intimado para apresentar defesa naqueles autos”(fl. 3, e-doc. 1).


Afirmaque (fl. 4, e-doc. 1)“o argumento central da ação eleitoral foi de que a publicação se tratava de uma propaganda eleitoral antecipada, em sua modalidade negativa, o que, em sua visão consistiria em um abuso da liberdade de expressão” .


Diz que “a ordem de remoção (cumprida no prazo de 24 horas) se embasou na equivocada premissa de que a postagem configuraria ‘propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor de Deltan Dallagnol’, a despeito de haver uma mera alusão ao teor de notícias amplamente divulgadas em outros meios de comunicação, a título informativo/opinativo e com insignificante alcance (com apenas 51 ‘curtidas’ e 15 comentários)” (fl. 3, e-doc. 1).


Informa que “mesmo após a apresentação de defesa pelo Reclamante no prazo legal, sobreveio decisão que repetiu o equívoco da liminar e considerou que a sua publicação configuraria propaganda eleitoral antecipada, reiterando a ordem de remoção do vídeo então publicado na plataforma ‘TikTok’, assim como o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o proibiu de: ‘[...] republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida’” (fl. 3, e-doc. 1).

Processos na página

Rcl 95295 060XXXX-12.2026.6.16.0000