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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário movido contra acórdão do TJSP que indeferiu revisão criminal pela qual o recorrente pretendia a reforma de sua condenação por crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que a referida condenação teria sido supostamente contrária à prova dos autos. Alegou a incidência do erro de tipo e a impossibilidade de o réu saber, à época, que a vitima tinha menos de quatorze anos de idade. O acórdão do TJSP restou assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO - (Arts. 217- A, do Código Penal) - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO ERRO DO TIPO Impossível de ser reconhecido o erro de tipo, nos crimes de estupro de vulnerável, quando o revisionando, embora não saiba a idade exata da vítima, tem ao menos a noção de que a mesma é menor de 14 (quatorze), como ocorre no caso dos autos, eis que a referida vítima afirmou, em juízo, que havia dito possuir 12 doze anos de idade, afirmação essa que foi corroborada pelos genitores, Não há que falar em absolvição por circunstância excludente de erro de tipo, quando não demonstrada a ignorância do autor acerca da idade da vítima, devendo, portanto, ser mantida a condenação. Revisão conhecida e indeferida.
2. No extraordinário, a parte alega suposta infringência aos incisos LV, LVII do art. 5º, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Contrarrazões acostadas ao e-doc. 32.
É o relatório.
Decido.
4. De início, observa-se que é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
5. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
6. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Nesse sentido, veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Programa especial de parcelamento fiscal. Juros moratórios. Violação reflexa. Infraconstitucional. Fatos e provas. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º XXXV, e 93, IX, da CF/88. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade dos juros moratórios integrantes de acordo de parcelamento fiscal aceito voluntariamente pelo contribuinte, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil, Código Tributário Nacional, Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.095/95, Lei estadual nº 13.918/09 e Decreto Estadual nº 58.811/12), bem como a análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extremo. A alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja revisão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (RE 1052870 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2017).
7. Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
8. Por fim, ainda que assim não fosse, A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
9. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
11. Oportunamente, com celeridade, providencie a Secretaria a certificação do trânsito e a devida baixa.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
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26/05/2026 Visualizar PDF
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