Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1607002
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: R.G.C. (POLO: Polo ativo);
Advogados: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB: 189249/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário movido contra acórdão do TJSP que indeferiu revisão criminal pela qual o recorrente pretendia a reforma de sua condenação por crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que a referida condenação teria sido supostamente contrária à prova dos autos. Alegou a incidência do erro de tipo e a impossibilidade de o réu saber, à época, que a vitima tinha menos de quatorze anos de idade. O acórdão do TJSP restou assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO - (Arts. 217- A, do Código Penal) - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO ERRO DO TIPO Impossível de ser reconhecido o erro de tipo, nos crimes de estupro de vulnerável, quando o revisionando, embora não saiba a idade exata da vítima, tem ao menos a noção de que a mesma é menor de 14 (quatorze), como ocorre no caso dos autos, eis que a referida vítima afirmou, em juízo, que havia dito possuir 12 doze anos de idade, afirmação essa que foi corroborada pelos genitores, Não há que falar em absolvição por circunstância excludente de erro de tipo, quando não demonstrada a ignorância do autor acerca da idade da vítima, devendo, portanto, ser mantida a condenação. Revisão conhecida e indeferida.
2. No extraordinário, a parte alega suposta infringência aos incisos LV, LVII do art. 5º, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Contrarrazões acostadas ao e-doc. 32.
É o relatório.
Decido.
4. De início, observa-se que é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
5. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
6. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Nesse sentido, veja-se:
Processos na página
ARE 1607002Confirma a exclusão?