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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Vilmar Francisco Silva Melo, em favor de Anderson Marcio Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 3.103.301/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (eDOC. 2, p. 37).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (eDOC. 2, p. 47).
Buscando o reconhecimento de que a sentença condenatória contrariou a prova dos autos, a defesa ajuizou Revisão Criminal no TJSP, a qual foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator (eDOC. 2, p. 79-91). Interposto Agravo Interno, o colegiado lhe negou provimento (eDOC. 2, p. 136).
Em seguida, o Presidente da Seção de Direito Criminal não admitiu o Recurso Especial (eDOC. 2, p. 171).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial (eDOC. 2, p. 198). Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental, o qual também não foi conhecido pelo colegiado, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO”.
Nesta Corte, a defesa alega (eDOC. 1) a ausência de elementos probatórios suficientes para amparar a incidência da qualificadora consistente na utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (p. 2).
Aduz a incidência da causa excludente da ilicitude consistente na legítima defesa (p. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para:
“A) Preliminarmente, declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal nº 2147362- 98.2025.8.26.0000, por manifesta ausência de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional;
B) No mérito principal, cassar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por manifesta contrariedade à evidência científica e factual dos autos (tiro frontal e discussão prévia), procedendo-se à DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP);
C) Consequentemente, operar o redimensionamento da reprimenda penal, fixando a pena-base no mínimo legal do homicídio simples (6 anos) e aplicando a redução decorrente da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) abaixo do patamar mínimo, em respeito ao art. 5º, XLVI, da CF;
D) Subsidiariamente, reconhecer a absolvição do Paciente por ter agido amparado pela causa excludente da ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do CP), haja vista o comprovado estado de agressividade da vítima intoxicada;
E) Readequar o regime prisional para modalidade mais branda (semiaberto ou aberto), ordenando-se ao Juízo da Execução que proceda à detração penal imediata do período de prisão provisória cumprido (art. 33, § 2º, do CP e art. 387, § 2º, do CPP)“.(eDOC 1)
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a fundamentação do Tribunal de origem (eDOC. 2, p. 88):
“No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, bem como o fato de ter o Peticionário praticado o crime de homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
É certo que se os jurados optaram por uma das versões apresentadas acerca dos fatos, não pode isso ser considerado contrário ao conjunto probatório, muito menos, “manifestamente”"d", como exigido pelo art. 593, III,
Ademais, em sendo a Revisão Criminal uma ação, cabe ao Peticionário produzir prova que comprove o desacerto do julgado, o que no caso não ocorreu, logo, deve ser afastado o pedido de absolvição, por ausência probatória ou em razão de legítima defesa.
Busca o Peticionário, o afastamento da qualificadora decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Insta consignar que a qualificadora decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, afinal, a vítima estava caminhando na rua, quando foi surpreendido pelo Peticionário, o qual disparou com arma de fogo contra ela, de maneira repentina, que foi a causa efetiva de sua morte, o que afasta a pretensão de afastamento ou submissão a novo julgamento.
Mantida a condenação, com a qualificadora, não há de se falar em redução da pena aplicada, eis que foi fixada no mínimo legal.
[...]
As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.
O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso.”.
Tenho que, a despeito das bem lançadas razões do impetrante, não se verifica ilegalidade no curso processual. As teses da desclassificação da conduta para homicídio simples e da legítima defesa devem ser analisadas soberanamente pelo Tribunal do Júri, e apenas a ele caberia reconhecê-las, o que não ocorreu.
Confiram-se os seguintes julgados:
“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Alegação de nulidade. Fatos e provas. Exclusão de qualificadoras. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Supressão de instâncias. 1. Assim como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, corroborando os termos da sentença de pronúncia, afastou a preliminar ora examinada, entre outros fundamentos, porque entendeu não ter sido devidamente comprovado o espelhamento de mensagens de WhatsApp’. De modo que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 2. O afastamento ou reconhecimento da ‘existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A qualificação do delito de homicídio está justificada no substrato fático da causa. Não sendo, portanto, competência do Supremo Tribunal Federal (STF) reapreciar provas e requalificar fatos para chegar à conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias precedentes (HC 120.827-AgR, de minha relatoria)...” (HC 207.129 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.2.2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 804.388 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.5.2014)
Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
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26/05/2026 Visualizar PDF
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