Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: ANDERSON MARCIO PEREIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Vilmar Francisco Silva Melo, em favor de Anderson Marcio Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 3.103.301/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (eDOC. 2, p. 37).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (eDOC. 2, p. 47).
Buscando o reconhecimento de que a sentença condenatória contrariou a prova dos autos, a defesa ajuizou Revisão Criminal no TJSP, a qual foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator (eDOC. 2, p. 79-91). Interposto Agravo Interno, o colegiado lhe negou provimento (eDOC. 2, p. 136).
Em seguida, o Presidente da Seção de Direito Criminal não admitiu o Recurso Especial (eDOC. 2, p. 171).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial (eDOC. 2, p. 198). Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental, o qual também não foi conhecido pelo colegiado, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
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