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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI 2.939/2001 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NA LEI FEDERAL 13.146/2015 E NO DECRETO FEDERAL 5.296/2004. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO II, 18, 30, INCISO V, 37, CAPUT, 167 E 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVODESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE COM ACOMPANHANTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DE NEURODESENVOLVIMENTO E RETARDO MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. M. E. S. D. S., menor representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Ilhéus e a ATRANSPI, postulando concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal com acompanhante, em razão de diagnóstico de Transtorno de Neurodesenvolvimento e Retardo Mental (CID F70). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando ao Município a concessão do benefício e à ATRANSPI a confecção e entrega do cartão de vale-transporte. O Município interpôs apelação alegando inexistência de norma que obrigue o fornecimento indiscriminado de gratuidade e que a condição da requerente não se insere no conceito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerente possui direito à gratuidade no transporte público municipal com acompanhante em razão de sua condição de deficiência intelectual e hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se aATRANSPI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ATRANSPI possui legitimidade passiva, pois embora a competência para concessão da gratuidade seja da Comissão de Avaliação e Controle, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito, além de gerenciar o sistema de compensação de receitas e bilhetagem eletrônica conforme seu estatuto.
4. O pleito inicial diz respeito a direito protegido constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da CF, que estabelecem o transporte e a saúde como direitos sociais e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário.
5. A requerente é pessoa carente assistida pela Defensoria Pública e portadora de Transtorno Intelectual Leve (CID F-70), conforme laudo médico, preenchendo os requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.
6. A Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza intelectual que pode obstruir sua participação plena na sociedade, enquanto o Decreto Federal nº 5.296/2004 define deficiência mental como funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos.
7. A Lei Municipal nº 2.939/2001 assegura gratuidade no transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência mental que as tornem incapacitadas para atividade laborativa, havendo prescrição médica que atesta a condição da apelada e demonstração de carência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1. Pessoa com deficiência intelectual comprovada por laudo médico e em situação de hipossuficiência econômica tem direito à gratuidade no transporte público municipal com acompanhante. 2. A ATRANSPI possui legitimidade passiva em ações que visam à concessão de gratuidade no transporte coletivo por ser responsável pela confecção e entrega do cartão eletrônico de acesso ao serviço.” (Doc. 8, p. 1-2)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Ilhéus apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caputcaput e inciso II, 18, 30, inciso V, 37, Constituição da República. Afirma que a isenção concedida à autora, quanto ao pagamento de tarifa no transporte público municipal, resulta em afronta direta ao princípio da legalidade a ser observado pela Administração. Mais adiante, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário ultrapassar os limites da separação entre os Poderes, encartado no artigo 2º da Constituição da República, máxime porque “a concessão de passe livre com acompanhante sem previsão normativa, acabou por criar obrigação inexistente no ordenamento local”, certo que “essa atuação, embora bem-intencionada, configurou invasão da esfera própria dos demais Poderes” (Doc. 10, p. 9). Assevera que “os documentos constantes dos autos não comprovam que o autor possua direito líquido e certo à concessão do benefício” (Doc. 10, p. 10). Alega que “não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal, tampouco apresentada prova suficiente que justifique a gratuidade nas condições pleiteadas” (Doc. 10, p. 10). Acrescenta, ainda, que a concessão de passe livre com acompanhante, sem previsão orçamentária, obriga a municipalidade a custear despesa não contemplada em seu planejamento financeiro e, por consequência, acarreta a ofensa aos artigos 167 e 169 da Constituição da República. Por fim, assevera que “a decisão impugnada violou o art. 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência exclusiva para organizar e prestar, diretamente ou sob concessão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se inclui o transporte coletivo urbano” (Doc. 10, p. 14).
A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA - ATRANSPI (Doc. 16) e Maria Eduarda Santos da Silva, representada por Maria Sueli Santos da Silva (Doc. 17),em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, em decorrência do óbice erigido pela Súmula 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 18).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que os artigos 2º, 5º, capucaputt e inciso II, 18, 30, inciso V, 37, Constituição da República, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas Súmulas, assim discorre Roberto Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/06/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/06/2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
II – Agravo regimental improvido.”
Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, melhor sorte não assistiria ao agravante. Isso porque a matéria relativa à isenção do pagamento de tarifa no uso de transporte público municipal concedida às pessoas portadoras de necessidades especiais foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 2.939/2001 do Município de Ilhéus, Lei Federal 13.146/2015 e Decreto Federal 5.296/2004), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.
Demais disso, a concessão da gratuidade no deslocamento para tratamento de saúde ou por ser a pessoa portadora de necessidades especiais, quando aferida pelas instâncias ordinárias, exige o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência também inviável em recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice erigido pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Nesse sentido já decidiu esta Corte no julgamento de casos análogos, cujas ementas proclamam:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF.
1. A gratuidade no deslocamento para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático–probatório dos autos.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso.’
5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 827.375-AgR, de que fui relator, Primeira Turma, DJe de 15/05/2015, destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 826.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 12/12/2014, destaquei).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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