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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo e no caráter infraconstitucional da controvérsia. Nas razões do agravo, articula o prequestionamento da matéria constitucional, a ofensa direta à constituição, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.Prodacon Contabil Sociedade Simples Limitada - Epp formalizou
Passo a analisar o extraordinário que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 195, I, da Constituição Federal. Aduz que acórdão, ao exigir "dilação probatória" para que a recorrente prove a natureza indenizatória de verbas já reconhecidas como tal pela própria Suprema Corte, criou obstáculo intransponível à preceito da Carta Federal e à tese de repercussão geral. Postula a reforma do acórdão para seja reconhecida a iliquidez das CDAs, bem como a nulidade, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à instância de origem para que a exceção de pré-executividade seja julgada no mérito, com a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Ressalto, de início, que a matéria articulada quanto ao artigo da Carta Federal, tido por violado, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco suscitada mediante embargos de declaração, a atrair os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo:
(...) 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF).
(ARE 1450.347 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9/01/2024)
De outra parte, ainda que se pudesse superar esse óbice, melhor sorte não socorreria à parte.
O Colegiado regional concluiu pelo não cabimento da via estreita da exceção de pré-executividade — para verificar a natureza indenizatória ou não da verba em debate —, já que demandaria dilação probatória.
Assentou, ainda, estarem Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:presentes nas CDAs os requisitos previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980, o que afasta o argumento de nulidade trazido pela recorrente.
Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, parece-me que não é possível extrair da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, nºs 80422231555-93, que na base de cálculo dos tributos exigidos foram incluídas verbas indenizatórias.
Verifica-se que a executada, em sua exceção de pré-executividade, formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso.
Diante disso, parece fora de dúvidas que o caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, conforme diversos precedentes recentes deste Tribunal.
Diferentemente do que articulado no extraordinário, o Tribunal Regional sequer examinou a questão de fundo trazida, verificado o não cabimento da exceção de pré-executividade.
Ressalto, no ponto, que o Supremo possui entendimento consolidado no sentido de que o debate acerca do cabimento de exceção de pré-executividade cinge-se ao âmbito infraconstitucional, e eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Verifique-se:
(...) Tendo a Corte de origem decidido acerca da inadequação da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. (...)
(ARE 725.780 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 03 de fevereiro de 2014)
(...) 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...)
(ARE 876.786 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de outubro de 2015)
Outrossim, dissentir das conclusões da origem, quanto à ausência de , esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto fático-probatório.prova do direito alegado apta a ilidir o lançamento tributário
Lado outro, divergir da conclusão da origem — acerca da demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e ), além de esbarrar no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Nessa linha:presença de liquidez e certeza na Certidão de Dívida Ativa —
2. Para dissentir do acórdão impugnado no tocante ao preenchimento dos requisitos de validade da CDA, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. (...)
(ARE 1.321.613 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/10/2021)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a incidência é indevida.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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