Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606252
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: PRODACON CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - EPP (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB: 29089-A/MA;254303/RJ;81350/DF;39659/ES;196459/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo e no caráter infraconstitucional da controvérsia. Nas razões do agravo, articula o prequestionamento da matéria constitucional, a ofensa direta à constituição, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.Prodacon Contabil Sociedade Simples Limitada - Epp formalizou
Passo a analisar o extraordinário que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 195, I, da Constituição Federal. Aduz que acórdão, ao exigir "dilação probatória" para que a recorrente prove a natureza indenizatória de verbas já reconhecidas como tal pela própria Suprema Corte, criou obstáculo intransponível à preceito da Carta Federal e à tese de repercussão geral. Postula a reforma do acórdão para seja reconhecida a iliquidez das CDAs, bem como a nulidade, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à instância de origem para que a exceção de pré-executividade seja julgada no mérito, com a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Ressalto, de início, que a matéria articulada quanto ao artigo da Carta Federal, tido por violado, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco suscitada mediante embargos de declaração, a atrair os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo:
(...) 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF).
(ARE 1450.347 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9/01/2024)
De outra parte, ainda que se pudesse superar esse óbice, melhor sorte não socorreria à parte.
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ARE 1606252Confirma a exclusão?