Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRA PETITA. PUBLICIDADE DO PROGRAMA VIVA - ÁGUA AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, MANTIDA.
1. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
3. Recursos, parcialmente, providos”. (eDOC 22 – ID: 5607d8c0)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 37, XXI, e 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 36 – ID: 02c36e15)
Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que, em sede de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, reputou ilícitas determinadas práticas tarifárias relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto, notadamente a cobrança por estimativa em imóveis sem hidrômetro, bem como determinou devoluções e imposição de obrigações à concessionária.
Explica-se que “[a] concessão foi firmada em 2014 e à época o STJ permitia a cobrança por estimativa em residências não atendidas por hidrômetro. Seguindo tal orientação jurisprudencial, o contrato de concessão incorporou tal orientação e autorizava a cobrança de estimativa”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 4)
Sustenta-se que “aspectos de absoluta importância para o caso concreto e que destoam dos precedentes invocados, não foram considerados pelo acórdão recorrido, caracterizando a ausência de fundamentação”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 6)
Aduz-se que “[a]o declarar ilícita a cobrança por estimativa e determinar a devolução do que já foi pago, não obstante a previsão contratual, o acórdão recorrido conferiu retroatividade máxima à jurisprudência do STJ e acabou por atingir os fatos já consumados, ofendendo o ato jurídico perfeito”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 11)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Confira-se a ementa do referido julgado:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei).
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
Quanto às demais questões, verifico que a Corte de origem, com fundamento no acervo probatório constante dos autos, consignou a invalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa, por contrariar o critério legal do consumo efetivamente aferido mediante hidrômetro, consolidado pela jurisprudência do STJ, bem como por ensejar um possível enriquecimento sem causa. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:
“No caso, a questão versa sobre a possibilidade de ser imposta obrigação de fazer à Concessionária de Serviço Público de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário, mediante a tomada das medidas administrativas necessárias, com vistas à melhoria do serviço público prestado, à luz dos art. 6º, X, e art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, por verificar o direito dos consumidores a uma prestação de serviços adequada, interpôs a presente ação civil pública suscitando a ilegalidade da cobrança por estimativa em residências que não possuem hidrômetros, da cobrança da tarifa de esgoto sem que seja oferecida ao consumidor quaisquer das etapas de esgotamento sanitário, a não inclusão dos consumidores no Programa Viva - Água do Governo do Estado, o aumento abrupto nos valores das faturas, chegando a quadruplicar o valor anteriormente cobrado, a má prestação no serviço de água, com muitas localidades ficando sem água por longos períodos e outras com interrupções frequentes no fornecimento, a péssima qualidade da água fornecida, e o não cumprimento adequado do contrato de concessão, pelo que requer a sua procedência.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando ilícita a cobrança de tarifa de água por estimativa, pelo que determinou à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A e ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB), que realizem a cobrança da tarifa mínima nas residências que não possuam hidrômetros, até que estes sejam devidamente instalados, além disso determinou as mesmas que garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício. entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à publicidade da existência da mencionada Tarifa Residencial Popular (tarifa social) pelos meios de comunicação disponíveis.
É que, merece prosperar, parcialmente, a pretensão das apelantes com relação à preliminar de nulidade de sentença extra petita, posto que, como relatado, foi denunciado pela parte autoral que o acesso dos consumidores de baixa renda ao Programa Viva-Água estava sendo indevidamente obstado, razão pela qual pugnou, em sua inicial, nos seguintes termos: “VII. OBRIGAR a Empresa ré a cadastrar os consumidores de baixa renda no Programa Viva Água do Governo do Estado, desde que preencham os requisitos legais;” (Id 4633706), contudo, o Juízo de origem determinou que "iii. garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício", o que, a meu sentir, a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, no entanto, não precisa ser anulada, devendo ser eliminada apenas a parte que constitui o excesso.
Logo, a imposição de publicidade do Programa Viva - Água à Concessionária de Serviços Públicos consiste em julgamento extra petita, tendo em vista que o Magistrado, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil, e em observação ao princípio da adstrição, extrapolou os limites do pedido e, no caso, “a decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso” (AgInt noAREsp 1339385/SP, Rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2019), inexistindo nulidade da sentença que invalide os demais termos do decisum, razão pela qual deve ser excluída a publicidade da garantia do acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social).
Quanto ao mérito, discute-se a possibilidade de cobrança da tarifa de água por estimativa frente às disposições contratuais pactuadas entre a Administração Pública e a Concessionária de Serviços Públicos, considerando que a tarifa deve ter por base o consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo a afastar enriquecimento ilícito, posto que o contrato administrativo é regido pelo princípio pacta sunt servanda, vinculando as partes de forma obrigatória, impondo-se que os instrumentos administrativos atentem aos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro” (AgInt no AREsp 1344859/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020), o que acarreta a nulidade de qualquer previsão contratual que preveja em sentido contrário, como no caso dos autos.
Logo, é ilegal a cobrança realizada por estimativa de consumo quando não há hidrômetro instalado na residência do usuário, tendo em vista que tal modalidade de cobrança pode ensejar enriquecimento ilícito tanto do usuário quanto da concessionária, vez que não corresponde ao serviço efetivamente consumido.
(...)”. (eDOC 22 – ID: 5607d8c0, p. 4-5)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.027.269-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.8.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CLASSE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CLASSE COMERCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.381.643-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.7.2022)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?