Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606352

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: ESTADO DO MARANHAO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: NOVONOR AMBIENTAL S.A (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR (POLO: INTERESSADO);

Advogados: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB: 5302/MA); DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB: 10611/MA);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRA PETITA. PUBLICIDADE DO PROGRAMA VIVA - ÁGUA AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, MANTIDA.

1. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.

2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.

3. Recursos, parcialmente, providos”. (eDOC 22 – ID: 5607d8c0)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 37, XXI, e 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 36 – ID: 02c36e15)

Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que, em sede de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, reputou ilícitas determinadas práticas tarifárias relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto, notadamente a cobrança por estimativa em imóveis sem hidrômetro, bem como determinou devoluções e imposição de obrigações à concessionária.

Explica-se que “[a] concessão foi firmada em 2014 e à época o STJ permitia a cobrança por estimativa em residências não atendidas por hidrômetro. Seguindo tal orientação jurisprudencial, o contrato de concessão incorporou tal orientação e autorizava a cobrança de estimativa”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 4)

Sustenta-se que “aspectos de absoluta importância para o caso concreto e que destoam dos precedentes invocados, não foram considerados pelo acórdão recorrido, caracterizando a ausência de fundamentação”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 6)

Aduz-se que “[a]o declarar ilícita a cobrança por estimativa e determinar a devolução do que já foi pago, não obstante a previsão contratual, o acórdão recorrido conferiu retroatividade máxima à jurisprudência do STJ e acabou por atingir os fatos já consumados, ofendendo o ato jurídico perfeito”. (eDOC 36 – ID: 02c36e15, p. 11)

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ARE 1606352