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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA COMUM. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DO JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Ementa: Direito militar. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal gravíssima. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame 1. Preliminar por incompetência e suspeição do juízo. 2. Condenação por lesão corporal gravíssima. II. Questão em discussão 3. Atipicidade na conduta. 4. Impugnação de laudo de corpo de delito. 5. Desclassificação para lesão corporal culposa. 6. Subsidiariamente, redução da pena aplicada. III. Razões de decidir 7. Autoria e materialidade com perfeita adequação ao tipo penal denunciado. 8. Pena imposta com agravantes adequadas à conduta imputada. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas. 10. Improvimento do recurso defensivo”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de Repercussão Geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVII, XLVI e LIII, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que “O juiz de 1ª instância, ao se declarar impedido, remeteu os autos para uma nova auditoria, anulando-se, por consequência, todos os seus atos decisórios praticados, e com isso, a Juíza sentenciante deveria ratificar os atos anteriores e receber a denúncia, tendo em vista que o impedimento teve início a partir deste momento. ”.
Destaca que “(...) a Magistrada não se manifestou no tocante aos atos anteriores realizados e muito menos apreciou o recebimento da denúncia, assim, podemos dizer de forma categórica que o processo seguiu o curso sem o recebimento da denúncia.”.
Aduz que “No tópico da r. sentença (ratificado no v. acórdão) referente à dosimetria da pena, a MM. Juíza sentenciante fixou a pena dos delitos no máximo legal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, no entanto, deixou de apontar o “quantum” de aumento referente a cada uma das circunstâncias, violando-se os princípios da individualização da pena e contraditório.”
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a matéria revelaria ofensa reflexa à Constituição e que incidiria o óbice previsto na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se das próprias razões recursais que a resolução da controvérsia atinente à competência para o processo e julgamento do feito, demandaria, in casu, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, o ARE 1.238.143-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ ede 18/12/2019, o qual possui a seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
In casu, restou consignado no acórdão recorrido que:
“Antes do oferecimento da Denúncia não há que se falar em competência ou incompetência do Juízo, visto que a decisão de remessa ao Tribunal do Júri é administrativa, atendendo ao requerido pelo Ministério Público. Desta feita, a simples concordância com o pedido de remessa à Justiça Comum não invalida os atos praticados até o momento.
Com o recebimento da Denúncia e a declaração de impedimento com a respectiva redistribuição do feito, a ratificação dos atos, exigida pelo pleito defensivo, reveste-se de excesso de formalismo que, por sua vez, deveria demonstrar qual o prejuízo suportado pela Defesa.
Não será declarado nulo ato processual que não tenha acarretado prejuízo às partes, nem influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP e art. 499, do CPPM). O reconhecimento de nulidade depende da identificação de nexo efetivo, visível e concreto, entre a imperfeição do ato judicial e a existência de prejuízo às partes, demonstração esta que inocorreu no caso dos autos.
Ademais, importa salientar que a magistrada em sessão de julgamento afastou a argumentação defensiva, ratificando todos os atos praticados e saneando, ainda que indiretamente, o processo, de tal forma que as argumentações preliminares revestem-se tão somente de caráter procrastinatório.”
Lado outro, quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da penademanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XLVI E XLVIII, DA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. TEMAS SITUADOS NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta ao princípio da individualização das penas configura matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.Precedentes. 2. Há precedentes de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a revisão dos critérios utilizados para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena exige o incursionamento nos fatos e provas concernentes à causa, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.055.410-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017).
Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inadmissível.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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