Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605260
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: JHONE FAUSTINO DE SOUZA FURQUIM (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB: 258168/SP);
Conteúdo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA COMUM. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DO JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Ementa: Direito militar. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal gravíssima. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame 1. Preliminar por incompetência e suspeição do juízo. 2. Condenação por lesão corporal gravíssima. II. Questão em discussão 3. Atipicidade na conduta. 4. Impugnação de laudo de corpo de delito. 5. Desclassificação para lesão corporal culposa. 6. Subsidiariamente, redução da pena aplicada. III. Razões de decidir 7. Autoria e materialidade com perfeita adequação ao tipo penal denunciado. 8. Pena imposta com agravantes adequadas à conduta imputada. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas. 10. Improvimento do recurso defensivo”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de Repercussão Geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVII, XLVI e LIII, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que “O juiz de 1ª instância, ao se declarar impedido, remeteu os autos para uma nova auditoria, anulando-se, por consequência, todos os seus atos decisórios praticados, e com isso, a Juíza sentenciante deveria ratificar os atos anteriores e receber a denúncia, tendo em vista que o impedimento teve início a partir deste momento. ”.
Destaca que “(...) a Magistrada não se manifestou no tocante aos atos anteriores realizados e muito menos apreciou o recebimento da denúncia, assim, podemos dizer de forma categórica que o processo seguiu o curso sem o recebimento da denúncia.”.
Aduz que “No tópico da r. sentença (ratificado no v. acórdão) referente à dosimetria da pena, a MM. Juíza sentenciante fixou a pena dos delitos no máximo legal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, no entanto, deixou de apontar o “quantum” de aumento referente a cada uma das circunstâncias, violando-se os princípios da individualização da pena e contraditório.”
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