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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (Doc. 36, fl. 5):
“Ementa: Previdenciário e Processual Civil. Revisão de benefício. Alteração. Teto. Emendas Constitucionais nº 20 e 41. Inocorrência da decadência. Aplicação aos benefícios anteriormente concedidos. Precedente do STF. Apelo e remessa oficial improvidos.”
Opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Doc. 44), foram parcialmente providos “apenas para que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação” (Doc. 46, fl. 2).
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrido (Doc. 55), foram providos para declarar como prescritas apenas “as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública” (Doc. 62, fl. 4).
No Recurso Extraordinário (Doc. 68), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, o INSS alega que “ao estabelecer a retirada do teto previdenciário na origem, a Turma do TRF5 findou por violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º), tendo em vista que alterou, na prática, a renda mensal inicial, assim como determinou majoração de benefício sem prévia fonte de custeio” (Doc. 68l, fl. 4).
Afirma que “não basta que o benefício tenha sido tetado na origem para que o autor obtenha o direito à majoração pretendida. É preciso que o seu benefício ainda estivesse limitado pelo teto anterior ao previsto na EC 41/03, pois só assim, o aumento previsto na Emenda citada produziria acréscimo no seu benefício, em face da majoração do teto” (Doc. 68, fl. 4).
Sustenta, por outro lado, a constitucionalidade da “aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária e juros de mora quando não se tratar de precatório, pois o texto não foi declarado inconstitucional, devendo valer, no caso em questão, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97), que se aplicam a benefícios previdenciários já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública” (Doc. 68, fl. 7).
Ao final, requer o provimento do RE reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido ou modificar os critérios de juros e correção (Doc. 68, fl. 7).
Em seguida, o RE foi sobrestado na origem para aguardar o julgamento, pelo STF, do mérito do RE 870.947-SE, Tema 810 da repercussão geral (Doc. 77).
Remetidos os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação aos Temas 810/STF e 905/STJ, houve a adequação do julgado, em conformidade com a orientação firmada pelas Cortes Superiores, nos seguintes termos a seguir citados (Doc. 130, fl. 4):
“2 - O plenário do STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE , considerou constitucional a fixação dos juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) nas condenações impostas a Fazenda Nacional, oriundas de relação jurídica não-tributária. Seguindo o mesmo entendimento, o colendo STJ, apreciando o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), no que tange aos juros de mora, concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3 - Caso em que o acórdão combatido ao fixar os juros de mora no percentual de 0,5 % ao mês divergiu das orientações firmadas pelo egrégio STF (R E nº 870.947/SE) e do colendo STJ ( REsp 1.492.221/PR), devendo, assim, ser readequado.
4 - Na espécie, sobre os valores em atraso do benefício incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/99), e a correção monetária deverá ser pelo índice INPC. A partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC.”
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 207).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o STF, ao apreciar o ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
No mais, o juízo de origem à luz da jurisprudência desta CORTE e das peculiaridades do caso concreto, decidiu o seguinte (Doc. 36, fl. 2):
“No mérito, cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à readequação do valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, de acordo com os novos tetos fixados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003. In casu, o Supremo em sede de recurso extraordinário nº RE 564354- SE, por sua vez, adotou entendimento de que os tetos, enquanto limitadores, não compõem o cálculo do benefício, sendo sempre aplicáveis momento a momento e, na hipótese de sua majoração sem aumento correspondente do valor do benefício, são aplicáveis normalmente a todo e qualquer benefício, independentemente do momento da concessão.
Assim, o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 41/2003 (elevação do limite máximo para o valor dos benefícios para fins de pagamento) alcança também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época. Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.”
Assim, a reversão do julgado demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, bem como das provas dos autos, notadamente a análise do setor de cálculos da Seção Judiciária, em que ficou constatado que a RMI do benefício foi limitada ao teto (Doc. 25, fl. 5). Tal circunstância atrai a incidência, ao caso, da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Veja-se que, em diversas oportunidades, esta CORTE não vem admitindo REs similares ao presente:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 76 E 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável ou não o recurso extraordinário, diante dos óbices apontados, tendo em vista a teses fixadas nos Temas 76 e 334 da repercussão geral.
III - Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que “a RMI mais vantajosa, seja em maio de 1990, seja em abril de 1991, dependeria do decote decorrente do reajustamento dos tetos, conforme legislação subsequente às DIB fictas”. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne aos Temas 76 e 334 da repercussão geral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF, e a análise de legislação infraconstitucional.
IV - Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1544540 AgR/RS, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 17/6/2025)
“Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação revisional. benefício previdenciário. Pensão por morte. Reajuste do teto previdenciário. RMI. RE 564.354-RG. Tema 76 da repercussão geral. Laudo contábil não impugnado. Reconhecimento pela instância de origem da ausência de diferença em favor da parte autora. Emendas Constitucionais 20/1998 E 41/2003. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir 3. Aplicáveis, ao caso, os Temas 339 e 660 da repercussão geral. 4. No que tange ao mérito, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 1584095-AgR/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2026)
“Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Cumprimento de sentença. Revisão da renda mensal inicial (RMI). Teto constitucional. Tema 76 da repercussão geral. Alegação de equívoco no cálculo judicial. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário busca reverter acórdão proferido em fase de cumprimento de sentença que, acolhendo o cálculo da Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas à parte autora em decorrência da aplicação dos novos tetos previdenciários (EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003), conforme o Tema 76 da Repercussão Geral.
2. A argumentação da agravante de que o Tribunal de origem teria se baseado em entendimento jurídico constitucional equivocado (negando a aplicação do Tema 76 a benefícios anteriores à CF/88 limitados pelo "Menor Valor Teto") demanda, na verdade, a rediscussão das premissas fáticas e contábeis que levaram à conclusão pela ausência de proveito financeiro no caso concreto. Tal revisão, notadamente quanto a aferição da correção do cálculo judicial que concluiu pela inexistência de diferenças, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1572380 AgR/SP, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 3/12/2025)
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, o Tribunal de origem adequou-se ao entendimento desta CORTE fixado no Tema 810/STF, de modo que não subsiste interesse recursal quanto a esta questão.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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