Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1603586
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: SUCESSÃO DE BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo);
Advogados: SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB: 449790/SP;15426/SC;43133/DF;161630/MG;86204/PR;29316-A/PA;40498-A/CE;68169/GO;232540/RJ;69055/B);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (Doc. 36, fl. 5):
“Ementa: Previdenciário e Processual Civil. Revisão de benefício. Alteração. Teto. Emendas Constitucionais nº 20 e 41. Inocorrência da decadência. Aplicação aos benefícios anteriormente concedidos. Precedente do STF. Apelo e remessa oficial improvidos.”
Opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Doc. 44), foram parcialmente providos “apenas para que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação” (Doc. 46, fl. 2).
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrido (Doc. 55), foram providos para declarar como prescritas apenas “as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública” (Doc. 62, fl. 4).
No Recurso Extraordinário (Doc. 68), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, o INSS alega que “ao estabelecer a retirada do teto previdenciário na origem, a Turma do TRF5 findou por violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º), tendo em vista que alterou, na prática, a renda mensal inicial, assim como determinou majoração de benefício sem prévia fonte de custeio” (Doc. 68l, fl. 4).
Afirma que “não basta que o benefício tenha sido tetado na origem para que o autor obtenha o direito à majoração pretendida. É preciso que o seu benefício ainda estivesse limitado pelo teto anterior ao previsto na EC 41/03, pois só assim, o aumento previsto na Emenda citada produziria acréscimo no seu benefício, em face da majoração do teto” (Doc. 68, fl. 4).
Sustenta, por outro lado, a constitucionalidade da “aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária e juros de mora quando não se tratar de precatório, pois o texto não foi declarado inconstitucional, devendo valer, no caso em questão, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97), que se aplicam a benefícios previdenciários já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública” (Doc. 68, fl. 7).
Ao final, requer o provimento do RE reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido ou modificar os critérios de juros e correção (Doc. 68, fl. 7).
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