Informações do processo RE 1604159

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À COMPETÊNCIA: TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO RECONHECIDA NA ORIGEM. REGRAS DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:do

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA PARCIAL, JÁ QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL PARA QUALQUER CIDADÃO E DADA A URGÊNCIA, VISTO O PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE PODE ADVIR, CABÍVEL A PROCEDÊNCIA. PARECERES DO MP NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO OBRIGATÓRIO, COM AFASTAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO MUNICÍPIO” (fl. 1, e-doc. 13).


2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, os incs. do art. 5º, o inc. II do art. 23, o XXXV, LIV e LV caput do art. 37, o inc. IX do art. 93 e os arts. 196 e 198 da Constituição da República. Argumenta que “o assunto em discussão versa sobre a competência para o fornecimento de insumos médicos pelos entes públicos(fl. 3, e-doc. 17).


Esclarece que o Supremo Tribunal Federal “determinou que o Estado de Alagoas, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 91, só está obrigado a oferecer aos seus pacientes as drogas que constam na lista de medicamentos excepcionais preparada pelo Ministério da Saúde, pois “o fornecimento de medicamentos, além dos relacionados na Portaria em referência e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação do Poder Público, o que compromete o adequado cumprimento do Programa de fornecimento de medicamentos excepcionais(fls. 4 e 5, e-doc. 17).


Assevera que, “com a obrigatoriedade de o Município fornecer insumo não inserido em sua competência, pela listagem preparada pelo Poder Público Federal, através do Ministério da Saúde, violou-se o disposto nos artigos 23, inciso II, 196, caput, e 198, inciso I, também da Constituição(fl. 6, e-doc. 17).


Anota que, “como asseverado na apelação, o Município recorrente atende os seus administrados com o fornecimento de medicamentos através do Programa Farmácia Básica, com a realização de exames de alta complexidade que o ente público encaminha para grandes Centros Urbanose que “o que a recorrida pretende com a medida judicial adotada é justamente preterir a ordem cronológica estabelecida pelo Município para atendimento de seus administrados(fl. 8, e-doc. 17).


Destaca que, “em observância ao princípio da reserva do possível, distribui os insumos médicos de forma equânime para seus munícipes, respeitando uma ordem de atendimento, conforme as datas da realização das inscrições no programa(fl. 8, e-doc. 17).


Pede o provimento do presente recurso para que seja cassado “o acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(fl. 9, e-doc. 17).


3. Em juízo negativo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, foi proferida decisão com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA AJUIZADA EM 2010. SUSPENSÃO PELO TEMA 1234 DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1234 A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 19/09/2024. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO OCORRENTE. CASO CONCRETO EM QUE O ACÓRDÃO FOI PROFERIDO EM 30/05/2012, TENDO O DESEMBARGADOR RELATOR, ATUALMENTE APOSENTADO, EM AÇÃO AJUIZADA EM 2010, NA QUAL SE DISCUTIA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TENDO COMO RÉUS O MUNICÍPIO DE CABO FRIO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A TRAMITAÇÃO DO FEITO FOI SUSPENSA EM RAZÃO DO TEMA 1234 DO STF. TEMA 1234 DO STF, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, LIMITANDO SUA INCIDÊNCIA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/09/2024 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), COM RETIFICAÇÃO POSTERIOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2010, ANTES DO TERMO DEFINIDO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, E NÃO HÁ INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO (ACIMA DE 210 SALÁRIOSMÍNIMOS), TAMPOUCO HÁ LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. INEXISTINDO INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEDENTES DO STF, DESCABE A RETRATAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS(fl. 1, e-doc. 38).


4. Em novo juízo de admissibilidade recursal, a Terceira remeteu os presentes autos e este Supremo Tribunal ressaltando que “Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema n. 1234 do STF apenas com relação à competência jurisdicionale que, “no caso em tela, o acórdão recorrido, apesar de condenar o ente público ao fornecimento dos medicamentos para tratamento de saúde da recorrida, não analisou a controvérsia à luz do Tema n. 1234 do STF, considerando a repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde(fls. 4-5, e-doc. 42).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5.Razão jurídica não assiste ao recorrente.


A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. O Tribunal de origem enfrentou os temas questionados e decidiu a controvérsia com base no que comprovado. Embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, no acórdão recorrido foi apresentada suficiente fundamentação. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal neste sentido:

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento mediante a sistemática da repercussão geral e apresentou a seguinte tese:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).

Este Supremo Tribunal também assentou que, “quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interessese que, “no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento” (ARE n. 1.249.095-RG, Tema 1.086 da repercussão geral, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025).


6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência no sentido de “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015).


Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal ressaltou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso,ocumprimentoconformeasregrasderepartiçãodecompetênciase determinar o ressarcimento a quem suportou o ônusfinanceiro . Esta a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos(DJe 16.4.2020).


No voto condutor desse julgamento, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado no precedente de repercussão geral, para definir com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde, assim também o seu alcance:

É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…)

Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.

Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja ‘garante’ de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…)

3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (…).

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…)

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…)

Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’(DJe 16.4.2020, grifos nossos).


Estabeleceu-se, assim, que a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e órgãos de saúde (uso off label); c)não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec, nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d)embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Definiu-se também a obrigatoriedade de o juízo promover o necessário direcionamento da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e eventual ressarcimento eficaz.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reafirmou a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa da União para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteieo fornecimento de medicamento aprovado pela Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (não padronizados).


No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, elucidou que, em relação à competência, tanto para os medicamentos incorporados quanto aos não incorporados nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, somente há que se examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à

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Retirado da página 1941 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

29/05/2026 Visualizar PDF

27/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão