Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1604159
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); PROCURADOR: FERNANDA CAMERANO BARBOSA DA COSTA AVILA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: HELLEN CRISTINA FRANCISCONI FREITAS REPRESENTADA POR MARILENE FRANCISCONI FREITAS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO (POLO: Polo ativo);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conteúdo:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À COMPETÊNCIA: TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO RECONHECIDA NA ORIGEM. REGRAS DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:do
“AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA PARCIAL, JÁ QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL PARA QUALQUER CIDADÃO E DADA A URGÊNCIA, VISTO O PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE PODE ADVIR, CABÍVEL A PROCEDÊNCIA. PARECERES DO MP NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO OBRIGATÓRIO, COM AFASTAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO MUNICÍPIO” (fl. 1, e-doc. 13).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, os incs. do art. 5º, o inc. II do art. 23, o XXXV, LIV e LV caput do art. 37, o inc. IX do art. 93 e os arts. 196 e 198 da Constituição da República. Argumenta que “o assunto em discussão versa sobre a competência para o fornecimento de insumos médicos pelos entes públicos” (fl. 3, e-doc. 17).
Esclarece que o Supremo Tribunal Federal “determinou que o Estado de Alagoas, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 91, só está obrigado a oferecer aos seus pacientes as drogas que constam na lista de medicamentos excepcionais preparada pelo Ministério da Saúde“, pois “o fornecimento de medicamentos, além dos relacionados na Portaria em referência e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação do Poder Público, o que compromete o adequado cumprimento do Programa de fornecimento de medicamentos excepcionais” (fls. 4 e 5, e-doc. 17).
Processos na página
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