Informações do processo HC 272890

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Tatiana da Silveira Reis, em favor de Rodrigo Piva Veronesi, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no HC 879.602/MG.

Colho da decisão impugnada (eDOC. 1, p. 131):


Consta dos autos a condenação do paciente pela prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, do CP (por duas vezes), no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em continuidade delitiva, e no art. 2º, caput, da Lei n.12.850/13, em concurso material, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 47-126).

Na sequência, a 6ª Câmara Criminal do TJMG deu parcial provimento à apelação do paciente para reduzir sua pena para 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/46):

[...]

Defende o impetrante a diminuição da pena aplicada ao paciente em razão de sua colaboração voluntária e confissão espontânea.

Aponta violação da Súmula 545 do STJ, ao argumento de que a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar em juízo.

Requer, liminarmente, a redução da pena aplicada ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida (e-STJ fls. 03/18)”.


No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator denegou a ordem de habeas corpus (eDOC. 1, p. 129-134). Interposto agravo regimental, o colegiado lhe negou provimento (eDOC. 1, p. 125). Em seguida, opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 1, p. 116).

Nesta Corte, a defesa alega (eDOC. 1) a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente (p. 3).

Aduz a incidência de redução da pena em virtude de colaboração premiada (p. 4).

Requer, assim, a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes de estelionato consumado e tentado, em razão da prescrição intercorrente, bem como para promover a redução da pena em decorrência do acordo de colaboração premiada.

É o relatório.

Decido.


Verifico, inicialmente, que o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, nem da Corte de 2º grau.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo STF resultaria em dupla supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.

Assim, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, incabível a supressão de instância ou a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus(art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1976 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

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