Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272890

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Tatiana da Silveira Reis, em favor de Rodrigo Piva Veronesi, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no HC 879.602/MG.

Colho da decisão impugnada (eDOC. 1, p. 131):


Consta dos autos a condenação do paciente pela prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, do CP (por duas vezes), no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em continuidade delitiva, e no art. 2º, caput, da Lei n.12.850/13, em concurso material, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 47-126).

Na sequência, a 6ª Câmara Criminal do TJMG deu parcial provimento à apelação do paciente para reduzir sua pena para 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/46):

[...]

Defende o impetrante a diminuição da pena aplicada ao paciente em razão de sua colaboração voluntária e confissão espontânea.

Aponta violação da Súmula 545 do STJ, ao argumento de que a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar em juízo.

Requer, liminarmente, a redução da pena aplicada ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida (e-STJ fls. 03/18)”.


No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator denegou a ordem de habeas corpus (eDOC. 1, p. 129-134). Interposto agravo regimental, o colegiado lhe negou provimento (eDOC. 1, p. 125). Em seguida, opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 1, p. 116).

Nesta Corte, a defesa alega (eDOC. 1) a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente (p. 3).

Aduz a incidência de redução da pena em virtude de colaboração premiada (p. 4).

Requer, assim, a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes de estelionato consumado e tentado, em razão da prescrição intercorrente, bem como para promover a redução da pena em decorrência do acordo de colaboração premiada.

É o relatório.

Decido.


Verifico, inicialmente, que o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, nem da Corte de 2º grau.

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HC 272890