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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.NECESSIDADE DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE REGRAS DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da :Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
“CONSTITUCIONAL. SAÚDE. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As residências inclusivas compõem o serviço de acolhimento do sistema único de assistência social (SUAS) e é destinada a pessoas com deficiência em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizado ou rompido.
2. A responsabilidade pelo custeio dos serviços socio-assistenciais de caráter contínuo é do ente municipal, conforme observância dos arts. 15 e 23 da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis” (fl. 6, e-doc. 87).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5, e-doc. 91).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 37, e os arts. 165 e 167 da Constituição da República e desrespeitado o Tema 793 da repercussão geral. Argumenta “trata[r]-se de ação de obrigação de fazer para aplicação de medida de proteção com tutela de urgência movida pelo MPSC em face do apelante a fim de requerer a prestação da tutela jurisdicional consubstanciada na internação compulsória de J.C.S.M., para o tratamento em virtude de paralisia infantil, em razão de sua debilidade motora, por tempo indeterminado” (fl. 2, e-doc. 93).
Anota que, “ao ser mantida a decisão de não inclusão dos entes financeiramente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, conforme preconiza o tema 793 RG STF, houve total desrespeito ao princípio da separação dos poderes e a todo um regramento orçamentário balizado por princípios basilares do direito público,estampados no art.37, caput,CF (fl. 12, e-doc. 93).
Assevera que, “ao determinar o financiamento de tratamentos de alto custo e alta complexidade, não sendo o Município o ente responsável pela obrigação, por tratar-se de menor porte financeiro, cuja contratação dainstituição deve respeitar formalidades ao qual se sujeita o poder público, não se observou a excepcionalidade da medida que implica grave e irreparáveis prejuízos à Administração Pública (fl. 13, e-doc. 93).
Alega que o “julgamento do EDcl n. RE 855.178/SE atualizou a jurisprudência acerca da solidariedade dos Entes Federados nas demandas de saúde pública, afirmando que, de fato, a ação pode ser originalmente ajuizada em face de qualquer um dos Entes, porém, cabe à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação a pessoa política com competência administrativa, financeira, para o fornecimento daquele tratamento” e que, “a despeito disso, de forma distorcida, a Corte Regional tem adotado a solidariedade geral e irrestrita entre os entes públicos requeridos para o cumprimento de decisões judiciais, o que tem acarretado prejuízos irreparáveis na organização do sistema público de saúde” (fls. 13-14, e-doc. 93).
Registra que, “consoante o quadro de estruturação do SUAS, há a implementação em âmbito municipal somente no que concerne à proteção social básica e especial de média complexidade, com a instituição do CRAS e CREAS, cuja competência é do Município. Contudo, tais unidades estatais contemplam ambiente de acolhimento temporário e acompanhamento para a restauração dos vínculos familiares, não abrangendo os casos de internação, que devem ser direcionados a residência inclusiva, regulados e custeados tanto pelo Ente Estadual quanto pelo Ente Federal, conforme disciplina legal vigente” (fl. 19, e-doc. 93).
Destaca ser “preciso respeitar a posição firmada pelo STF, ou seja, há o poder-dever da autoridade judicial direcionar as decisões judiciais para o ente responsável, considerando a divisão de competências/atribuições do SUS e determinando o ressarcimento do Município que suportou o ônus financeiro” (fl. 20, e-doc. 93).
Pede seja reformada “a r. decisão recorrida para promover o correto direcionamento da obrigação contra o Estado de Santa Catarina e a União, entes responsáveis pela internação compulsória, bem como determinar nos próprios autos o ressarcimento do Município de Laguna, no caso dos dispêndios de valores da internação de clinica privada, tendo em vista não ser o Ente competente para tanto, haja vista a necessidade de respeitar todo um regramento orçamentário e deferência do Judiciário às políticas públicas definidas pelo gestor público, não possuindo maneiras de, dentro de suas atribuições, efetuar a internação do interessado em instituição pública, obrigação esta, alheia as suas atribuições no SUS” (fls. 24-25, e-doc. 93).
3. Em juízo negativo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, foi proferida decisão com a seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERNAÇÃO. TEMA N. 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém aventada contrariedade ao Tema n. 793 do STF, consistente na necessidade de inclusão do Estado no polo passivo de demanda que visa internação em residência inclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do decidido pela Suprema Corte sob a égide do Tema n. 793, acerca da solidariedade entre os entes federados, a municipalidade possui responsabilidade equivalente àquela atribuída ao Estado, sendo passível de ser demandada individualmente, com previsão, inclusive, para o ressarcimento por meio da via administrativa.
4. O direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências diz respeito às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, situação distinta do pleito de internação compulsória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: ‘Não guarda identidade com o Tema n. 793 do STF a controvérsia sobre prestação de serviço assistencial de internação compulsória, política pública pertencente ao SUAS – Sistema Único de Assistência Social’” (fl. 4, e-doc. 100).
4. Em novo juízo de admissibilidade recursal, a Segunda remeteu os presentes autos e este Supremo Tribunal ressaltando que:Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
“(...)o presente Recurso Extraordinário envolve o debate acerca da necessidade de integração do Estado de Santa Catarina e da União ao polo passivo da demanda a fim de que seja apurada a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde. (...)
A Suprema Corte passou a entender que, embora exista a solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento, eficaz. Além disso, aquela Corte Constitucional tem entendido que deve haver manifestação judicial acerca de eventual ressarcimento entre os entes federativos. (...)
Na hipótese em apreço, a Câmara julgadora, em cognição originária e no juízo de retratação, perfilhou orientação em sentido contrário, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para juízo de retratação, oportunidade em que o Colegiado de origem confirmou a decisão combatida.
Dessarte, diante do juízo negativo de retratação exercido pela Câmara Julgadora, remanesce o interesse recursal do recorrente, razão pela qual devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inc. V, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil” (fls. 1-5, e-doc. 104).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
Estabeleceu-se, assim, que a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b)forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e órgãos de saúde (uso off label); c)não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d)embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Definiu-se, também, a obrigatoriedade de o juízo promover o necessário direcionamento da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e eventual ressarcimento eficaz.
6. É de se anotar ainda que este Supremo Tribunal assentou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, especialmente quando se cuida de adoção de providências específicas, garantidoras do direito constitucional fundamental à saúde e à integridade das pessoas portadoras de deficiência.
Ao concluir, em , que, “juízo negativo de retrataçãoà luz do decidido pela Suprema Corte sob a égide do Tema n. 793, acerca da solidariedade entre os entes federados, a municipalidade possui responsabilidade equivalente àquela atribuída ao Estado, sendo passível de ser demandada individualmente, com previsão, inclusive, para o ressarcimento por meio da via administrativa” (fl. 4, e-doc. 100), não se pode afirmar, como pretende o recorrente, ter o destoado do entendimento firmado por este Supremo Tribunal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral,Tribunal de Justiça de Santa Catarinase assentou que o tratamento adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
7. Na espécie em exame, consta do acórdão recorrido que as controvérsias, sobre a implementação de e sobre as regras de direcionamento da obrigação, foram dirimidas com fundamento nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. residência inclusiva por haver necessidade de serviço de acolhimento institucional para pessoas com deficiência
Assim, para rever o entendimento do acórdão recorrido e, se fosse o caso, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à controvérsia sobre as regras de direcionamento da obrigação, em que se assentou que “a medida emergencial requer que o Município seja instado e localizar o local adequado e providenciar a residência inclusive às suas expensas, já que este tipo de custeio é previsto no sistema SUAS” e concluiu que “a responsabilidade pelo custeio dos serviços socio-assistenciais de caráter contínuo é do ente municipal, conforme observância dos arts. 15 e 23 da Lei n. 8.742/93” (fl. 4, e-doc. 87), seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NUTRICIONAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE REGRAS DE DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE n. 1.580.971-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.4.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE MONITOR PARA AUXÍLIO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 850.154-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.3.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.12.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM PROFISSIONAL DE APOIO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO ART. 167, I, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 3. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quodemandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável a majoração de
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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