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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 e na necessidade de examinar dispositivos da legislação ordinária para analisar eventual ofensa à Constituição Federal.
A agravante alega, em suma, que:
O presente recurso desafia decisão exarada monocraticamente, cujo teor negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora Agravante em sede de Apelação, que tinha como condão reformar o acórdão que violou o art. 109, I, da CF.
[...] tal decisão desconsidera entendimento da Corte de Justiça que entende perfeitamente possível a revaloração da prova na análise das circunstâncias que envolvem o conflito deflagrado, conforme demonstraremos a seguir.
No caso em tela, a natureza pública das apólices em questão e a vinculação ao FCVS foi reconhecida nas instâncias ordinárias, não pairando quaisquer dúvidas sobre tais fatos.
Desta feita, pretende a recorrente a revaloração da prova, eis que houve error in judicando, com negativa de vigência aos dispositivos apontados no Recurso interposto. [...]
Não merece prosperar as alegações esposadas na decisão ora agravada, pois, os assuntos levados em Recurso Extraordinário foram ventilados no acordão recorrido. [...]
Necessário repisar que o Recurso Extraordinário apresentado pela Agravante não incide no óbice anunciado pelo verbete sumular nº 279, enunciado por este Pretório.
Ocorre que o Nobre Desembargador Presidente desconsiderou as alegações dessa Seguradora, pois, para se verificar as matérias suscitadas bastava uma simples leitura do acórdão hostilizado, uma vez que todos os fatos necessários para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, NÃO ensejando revisitação dos autos e interpretação de cláusula contratual (doc. 87, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.
A pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida no Tema 1.011, qual seja:
[...] controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema debatido:
O cerne da questão consiste em definir os contornos da norma do art. 109, I, da Constituição Federal, nas causas securitárias de imóveis residenciais, nas quais a Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – indica possuir interesse por ser legalmente designada como administradora do Fundo de Compensação da Variação Salarial (FCVS) (grifei).
Contudo, o Tribunal de origem concluiu que:
O presente feito cuida de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente quanto ao interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e, em havendo, se esse interesse se dá como parte ou como terceiro (assistente litisconsorcial ou como assistente simples). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito.
Para fundamentar meu entendimento, vejo necessário expor a evolução legislativa da cobertura securitária no âmbito do SFH, notadamente no que tange ao Seguro Habitacional (SH/SFH), cuja apólice tem natureza pública pertencente ao denominado “ramo 66”.
[...] No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Contudo, conforme documentos juntados aos autos, é possível verificar que o contrato da parte autora referente ao imóvel em debate não conta com cobertura do FCVS (id 23474071, p. 77 da ação subjacente). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito (doc. 44, p. 9 — grifei).
Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados nos recursos extraordinários, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes envolvidas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Com essa orientação, cito o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 1.011 da repercussão geral, esta Suprema Corte decidiu a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, para efeito de definição da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
2. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal, competente para a análise quanto a existência, ou não, de interesse da União no feito, decidiu pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que “os documentos acostados demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 31/03/2007 sem cobertura pelo FCVS”. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que levaram à conclusão pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso. Súmulas nº 279 e 454/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.499.209 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/9/2024 —grifei).
Com a mesma orientação, destaco as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes: RE 1.490.494/SP, da minha relatoria, DJe 2/5/2024; ARE 1.489.363/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/4/2024; ARE 1.480.268/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º/4/2024; RE 1.468.896/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2/2/2024; RE 1.428.641/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 8/1/2024; ARE 1.469.901/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/12/2023.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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