Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607004

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: EURIDICE CANDIDO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (POLO: Polo ativo);

Advogados: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB: 47993-A/CE;415808/SP;109867/PR;20670/PE;1182-A/RN;203698/RJ;70680/BA); HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB: 279986/SP);

Conteúdo:

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 e na necessidade de examinar dispositivos da legislação ordinária para analisar eventual ofensa à Constituição Federal.


A agravante alega, em suma, que:


O presente recurso desafia decisão exarada monocraticamente, cujo teor negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora Agravante em sede de Apelação, que tinha como condão reformar o acórdão que violou o art. 109, I, da CF.

[...] tal decisão desconsidera entendimento da Corte de Justiça que entende perfeitamente possível a revaloração da prova na análise das circunstâncias que envolvem o conflito deflagrado, conforme demonstraremos a seguir.

No caso em tela, a natureza pública das apólices em questão e a vinculação ao FCVS foi reconhecida nas instâncias ordinárias, não pairando quaisquer dúvidas sobre tais fatos.

Desta feita, pretende a recorrente a revaloração da prova, eis que houve error in judicando, com negativa de vigência aos dispositivos apontados no Recurso interposto. [...]

Não merece prosperar as alegações esposadas na decisão ora agravada, pois, os assuntos levados em Recurso Extraordinário foram ventilados no acordão recorrido. [...]

Necessário repisar que o Recurso Extraordinário apresentado pela Agravante não incide no óbice anunciado pelo verbete sumular nº 279, enunciado por este Pretório.

Ocorre que o Nobre Desembargador Presidente desconsiderou as alegações dessa Seguradora, pois, para se verificar as matérias suscitadas bastava uma simples leitura do acórdão hostilizado, uma vez que todos os fatos necessários para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, NÃO ensejando revisitação dos autos e interpretação de cláusula contratual (doc. 87, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.


A pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida no Tema 1.011, qual seja:


[...] controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

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ARE 1607004