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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na consonância com os Temas 526 e 529 da Repercussão Geral (doc. 706).
Aduz a recorrente que:
quanto à questão relacionada com a consonância de entendimentos entre o acórdão recorrido e os Temas 526 e 529 do STF, verifica-se que, dadas as peculiaridades do presente caso mencionadas no RE, o mesmo não é pacífico.
[...]
Isto porque, conforme demonstrado nos autos e no RE., está comprovado que Gildo e a Agravante se casaram em 11.07.1963 pelo regime da comunhão universal de bens e mantiveram o casamento até 23.07.2009, ou seja, o matrimônio durou 46 anos, tendo o óbito dele ocorrido em 20.11.2009. Foi evidenciado e é incontroverso que no período de 11.07.1963 a 23.07.2009, Gildo manteve-se casado com a Agravante. Assim, qualquer relação paralela no mesmo período entre ele e a Agravada Darlan, ainda que tivesse durado 8 anos e com certa aparência familiar como constou do julgamento por maior dia de votos expresso no acórdão recorrido, não passou de convivência típica de concubinato, para fins previdenciários. É o que prevê os violados Temas 526 e 529 do STF apontados no RE, cujo acórdão recorrido contrariou ou negou vigência (doc. 714, p. 2).
Diz, ainda, quanto à aplicação da Súmula 284/STF, que:
tratas-e de pedido subsidiário e como consequência lógica relacionada com a hipótese de provimento do RE, reforma do acórdão recorrido e manutenção da sentença que determinou a repartição da pensão justamente no percentual de 50% para cada uma. Registra-se que o pedido principal feito no recurso é de provimento do RE e reforma do acórdão recorrido para o efeito de ser declarada a inexistência de união estável entre Gildo e Darlan, sem quaisquer direitos previdenciários, bem como determinar o retorno do pagamento da integralidade da pensão por morte deixada por Gildo à Agravante Maria das Dores, por seu a única beneficiária inscrita no IPREV/SC (doc. 714, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ademais, verifico que o Tribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário está em consonância com os Temas 526 e 529 da Repercussão Geral.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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