Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606775

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: DARLAN DE FATIMA DA ROSA (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MARIA DAS DORES BORBA ALVES (POLO: Polo ativo);

Advogados: LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB: 2499/SC;4981/RS); MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB: 20340/SC); ELAINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 21365/SC);

Conteúdo:

Trata-se de agravo contra decisão do 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na consonância com os Temas 526 e 529 da Repercussão Geral (doc. 706).


Aduz a recorrente que:


quanto à questão relacionada com a consonância de entendimentos entre o acórdão recorrido e os Temas 526 e 529 do STF, verifica-se que, dadas as peculiaridades do presente caso mencionadas no RE, o mesmo não é pacífico.

[...]

Isto porque, conforme demonstrado nos autos e no RE., está comprovado que Gildo e a Agravante se casaram em 11.07.1963 pelo regime da comunhão universal de bens e mantiveram o casamento até 23.07.2009, ou seja, o matrimônio durou 46 anos, tendo o óbito dele ocorrido em 20.11.2009. Foi evidenciado e é incontroverso que no período de 11.07.1963 a 23.07.2009, Gildo manteve-se casado com a Agravante. Assim, qualquer relação paralela no mesmo período entre ele e a Agravada Darlan, ainda que tivesse durado 8 anos e com certa aparência familiar como constou do julgamento por maior dia de votos expresso no acórdão recorrido, não passou de convivência típica de concubinato, para fins previdenciários. É o que prevê os violados Temas 526 e 529 do STF apontados no RE, cujo acórdão recorrido contrariou ou negou vigência (doc. 714, p. 2).


Diz, ainda, quanto à aplicação da Súmula 284/STF, que:


tratas-e de pedido subsidiário e como consequência lógica relacionada com a hipótese de provimento do RE, reforma do acórdão recorrido e manutenção da sentença que determinou a repartição da pensão justamente no percentual de 50% para cada uma. Registra-se que o pedido principal feito no recurso é de provimento do RE e reforma do acórdão recorrido para o efeito de ser declarada a inexistência de união estável entre Gildo e Darlan, sem quaisquer direitos previdenciários, bem como determinar o retorno do pagamento da integralidade da pensão por morte deixada por Gildo à Agravante Maria das Dores, por seu a única beneficiária inscrita no IPREV/SC (doc. 714, p. 5).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.

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ARE 1606775