Informações do processo ARE 1606712

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxxxx
xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Município de Laguna agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela , assim ementado:interpõe


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA.

TESE DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE CANTA CATARINA E DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO TEMA 793/STF. ARGUMENTO DE QUE SOMENTE ASSIM O RECORRENTE PODERÁ SER RESSARCIDO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O ACOLHIMENTO DA IDOSA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 793 QUE É APLICÁVEL ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVEM ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES QUE TRATAM DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO É O CASO DOS AUTOS.

Não se tratando de procedimento de saúde, mas de matéria afeta à assistência social, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário do Estado de Santa Catarina e União, sendo inaplicável o Tema 793/STF ao caso (Agravo de Instrumento n. 5023380-21.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 09/04/2024).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE.”(e-doc. 85)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-doc. 89)

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 2º; 37, caput; 165 e 167, da Constituição Federal, bem como inobservância das teses fixadas nos Temas nºs 698 e 793 da Repercussão Geral.

Defende, em síntese,


a reforma do decisum para, reconhecendo a inobservância do TEMA 793 RG do C.STF, (i) efetue a análise da legislação local que indica o correto direcionamento da obrigação de acolhimento institucional em face do Estado de Santa Catarina, ainda que de forma primária; (ii) seja determinado o ressarcimento do Município pelo ônus indevidamente suportado até o falecimento do paciente.”


Requer, ao final,


seja dado provimento ao presente recurso por ofensa aos arts. 2º, 37, caput, 165 e 167 da CF, bem como aos TEMAS 698 RG e 793 RG do C.STF acima mencionados, reformando-se a r. decisão recorrida para promover o correto direcionamento da obrigação contra o Estado de Santa Catarina, ente responsável pelo acolhimento institucional da paciente, bem como determinar nos próprios autos o ressarcimento do Município de Laguna pelo ônus indevidamente suportado até o falecimento, haja vista a necessidade de respeitar todo um regramento orçamentário, bem como as regras de repartição de competência no âmbito do SUAS e SUS, sem prejuízo da deferência do Judiciário às políticas públicas definidas pelo gestor público”.


O recurso extraordinário foi admitido e remetido ao STF.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, conforme sintetizado no acórdão atacado,


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida pela Dra. Elaine Cristina de Souza Freitas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que, nos autos da ação de medida de proteção a idoso movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em favor de I. F. F., julgou procedentes os pedidos exordiais para ‘condenar o Município de Laguna/SC a promover e custear o acolhimento de Izolete Frederico Fogaça em Instituição de Longa Permanência para Idosos pelo tempo que precisar, dispensada a contracautela, podendo-se valer dos vencimentos previdenciários da interessada para custeio parcial da entidade’ (evento 73, SENT1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 97, SENT1).” (e-doc. 85, e-STJ Fl.704)


Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes estatais na obrigação de fornecimento de prestações de saúde não obsta o direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências (RE nº 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).

Com efeito, o Supremo Tribunal reconheceu a solidariedade entre os entes federados nas demandas da área da saúde, mas também atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde.

Anote-se, ainda, que a definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus (ARE nº 1.496.798-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/9/2025). Esse acórdão ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus. Além do mais, a coisa julgada forma-se sem pendências, tornando a fase de cumprimento mais célere e efetiva. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.”


Sobre o tema, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 1.548.118/RS (DJe de 19/12/2025), cuja fundamentação bem se aplica ao caso em tela:


De plano, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020)

Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.

A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais se esquivar da permanência no polo passivo da demanda, suportando o ônus da obrigação. Como assentado nos embargos de declaração do ERG [RE-RG] 855.178:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”

Entretanto, resta ainda controversa a questão do ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou “otimizar a compensação entre os entes federados”, determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS.

O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90.

Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde”.

A legislação prevê ainda que, “no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúdeos municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam”, bem como que “

Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto.

Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial).

No caso sub examine, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o Município de Novo Hamburgo possui a gestão plena do SUS e assumiu a gestão plena do SUAS em 2009, conforme trecho extraído do Plano Municipal de Assistência Social do triênio 2022/2025. Não resta claro pelos documentos acostados aos autos se a gestão pela do Município de Novo Hamburgo é para o SUS ou para o SUAS, ou para ambos.

Nos termos do Tema 793, caberá ao juiz, portanto, analisar se o direito subjetivo pleiteado satisfaz os critérios constitucionais e legais para seu deferimento pelo SUS e/ou SUAS, e uma vez sendo deferido, direcionar o cumprimento da ação em relação ao Ente federado competente pelo seu fornecimento, garantindo o ressarcimento pelo que efetivamente arcou com o ônus financeiro, se for o caso, nos termos da legislação infraconstitucional incidente e eventuais pactuações locais.

Cumpre consignar que as pactuações locais (entre Estado e Município(s)) são questões específicas cuja análise para se aferir a responsabilidade efetiva no caso concreto pode ir além do conhecimento jurídico acerca da legislação, demandando também análise contratual. Para tanto, cabe aos entes federados agirem com lealdade federativa e em colaboração com o Poder Judiciário.

A lealdade federativa é o princípio constitucional implícito ou não escrito que impõe aos entes federados o dever de proceder com lealdade nas suas relações recíprocas, buscando o entendimento mútuo na execução de suas tarefas e orientando-se pela coordenação e cooperação. Nesse sentido: voto do min. Gilmar Mendes na ADI 6.341/DF MC Ref, rel. p/ acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 15/4/2020; ADI nº 5.166/SP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 4/11/2020; ADPF 848 MC-Ref, rel. Min Rosa Weber, Tribunal pleno, j. em 28/6/2021.

O princípio da colaboração entre as partes do processo, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ele impõe uma atuação conjunta e ativa do juiz, das partes e de outros envolvidos, visando a uma solução mais célere e eficiente do litígio, promovendo um ambiente processual mais cooperativo e organizado.

Destarte, os entes devem colaborar entre si e com o Poder Judiciário e apresentar as informações locais necessárias, sejam legislativas, normativas ou contratuais, para a identificação de tais responsabilidades, inclusive como decorrência lógica do princípio da lealdade federativa. Em não o fazendo, caberá aos entes condenados buscar ressarcimento quer na via administrativa, quer na via judicial, por meio de ação própria.

Nesses termos, dou provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que nova decisão seja proferida em observância aos parâmetros estabelecidos nos Temas 793 e 1033 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo) quanto ao enquadramento (SUS ou SUAS), fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso.” (grifos nossos)


Ante o exposto, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento “em observância aos parâmetros estabelecidos nos Temas 793 e 1033 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo) quanto ao enquadramento (SUS ou SUAS), fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso” (RE nº 1.548.118/RS).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

02/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Município de Laguna agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela , assim ementado:interpõe


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA.

TESE DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE CANTA CATARINA E DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO TEMA 793/STF. ARGUMENTO DE QUE SOMENTE ASSIM O RECORRENTE PODERÁ SER RESSARCIDO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O ACOLHIMENTO DA IDOSA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 793 QUE É APLICÁVEL ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVEM ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES QUE TRATAM DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO É O CASO DOS AUTOS.

Não se tratando de procedimento de saúde, mas de matéria afeta à assistência social, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário do Estado de Santa Catarina e União, sendo inaplicável o Tema 793/STF ao caso (Agravo de Instrumento n. 5023380-21.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 09/04/2024).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE.”(e-doc. 85)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-doc. 89)

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 2º; 37, caput; 165 e 167, da Constituição Federal, bem como inobservância das teses fixadas nos Temas nºs 698 e 793 da Repercussão Geral.

Defende, em síntese,


a reforma do decisum para, reconhecendo a inobservância do TEMA 793 RG do C.STF, (i) efetue a análise da legislação local que indica o correto direcionamento da obrigação de acolhimento institucional em face do Estado de Santa Catarina, ainda que de forma primária; (ii) seja determinado o ressarcimento do Município pelo ônus indevidamente suportado até o falecimento do paciente.”


Requer, ao final,


seja dado provimento ao presente recurso por ofensa aos arts. 2º, 37, caput, 165 e 167 da CF, bem como aos TEMAS 698 RG e 793 RG do C.STF acima mencionados, reformando-se a r. decisão recorrida para promover o correto direcionamento da obrigação contra o Estado de Santa Catarina, ente responsável pelo acolhimento institucional da paciente, bem como determinar nos próprios autos o ressarcimento do Município de Laguna pelo ônus indevidamente suportado até o falecimento, haja vista a necessidade de respeitar todo um regramento orçamentário, bem como as regras de repartição de competência no âmbito do SUAS e SUS, sem prejuízo da deferência do Judiciário às políticas públicas definidas pelo gestor público”.


O recurso extraordinário foi admitido e remetido ao STF.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, conforme sintetizado no acórdão atacado,


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida pela Dra. Elaine Cristina de Souza Freitas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que, nos autos da ação de medida de proteção a idoso movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em favor de I. F. F., julgou procedentes os pedidos exordiais para ‘condenar o Município de Laguna/SC a promover e custear o acolhimento de Izolete Frederico Fogaça em Instituição de Longa Permanência para Idosos pelo tempo que precisar, dispensada a contracautela, podendo-se valer dos vencimentos previdenciários da interessada para custeio parcial da entidade’ (evento 73, SENT1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 97, SENT1).” (e-doc. 85, e-STJ Fl.704)


Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes estatais na obrigação de fornecimento de prestações de saúde não obsta o direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências (RE nº 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).

Com efeito, o Supremo Tribunal reconheceu a solidariedade entre os entes federados nas demandas da área da saúde, mas também atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde.

Anote-se, ainda, que a definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus (ARE nº 1.496.798-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/9/2025). Esse acórdão ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus. Além do mais, a coisa julgada forma-se sem pendências, tornando a fase de cumprimento mais célere e efetiva. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.”


Sobre o tema, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 1.548.118/RS (DJe de 19/12/2025), cuja fundamentação bem se aplica ao caso em tela:


De plano, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020)

Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.

A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais se esquivar da permanência no polo passivo da demanda, suportando o ônus da obrigação. Como assentado nos embargos de declaração do ERG [RE-RG] 855.178:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”

Entretanto, resta ainda controversa a questão do ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou “otimizar a compensação entre os entes federados”, determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS.

O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90.

Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde”.

A legislação prevê ainda que, “no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúdeos municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam”, bem como que “

Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto.

Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial).

No caso sub examine, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o Município de Novo Hamburgo possui a gestão plena do SUS e assumiu a gestão plena do SUAS em 2009, conforme trecho extraído do Plano Municipal de Assistência Social do triênio 2022/2025. Não resta claro pelos documentos acostados aos autos se a gestão pela do Município de Novo Hamburgo é para o SUS ou para o SUAS, ou para ambos.

Nos termos do Tema 793, caberá ao juiz, portanto, analisar se o direito subjetivo pleiteado satisfaz os critérios constitucionais e legais para seu deferimento pelo SUS e/ou SUAS, e uma vez sendo deferido, direcionar o cumprimento da ação em relação ao Ente federado competente pelo seu fornecimento, garantindo o ressarcimento pelo que efetivamente arcou com o ônus financeiro, se for o caso, nos termos da legislação infraconstitucional incidente e eventuais pactuações locais.

Cumpre consignar que as pactuações locais (entre Estado e Município(s)) são questões específicas cuja análise para se aferir a responsabilidade efetiva no caso concreto pode ir além do conhecimento jurídico acerca da legislação, demandando também análise contratual. Para tanto, cabe aos entes federados agirem com lealdade federativa e em colaboração com o Poder Judiciário.

A lealdade federativa é o princípio constitucional implícito ou não escrito que impõe aos entes federados o dever de proceder com lealdade nas suas relações recíprocas, buscando o entendimento mútuo na execução de suas tarefas e orientando-se pela coordenação e cooperação. Nesse sentido: voto do min. Gilmar Mendes na ADI 6.341/DF MC Ref, rel. p/ acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 15/4/2020; ADI nº 5.166/SP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 4/11/2020; ADPF 848 MC-Ref, rel. Min Rosa Weber, Tribunal pleno, j. em 28/6/2021.

O princípio da colaboração entre as partes do processo, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ele impõe uma atuação conjunta e ativa do juiz, das partes e de outros envolvidos, visando a uma solução mais célere e eficiente do litígio, promovendo um ambiente processual mais cooperativo e organizado.

Destarte, os entes devem colaborar entre si e com o Poder Judiciário e apresentar as informações locais necessárias, sejam legislativas, normativas ou contratuais, para a identificação de tais responsabilidades, inclusive como decorrência lógica do princípio da lealdade federativa. Em não o fazendo, caberá aos entes condenados buscar ressarcimento quer na via administrativa, quer na via judicial, por meio de ação própria.

Nesses termos, dou provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que nova decisão seja proferida em observância aos parâmetros estabelecidos nos Temas 793 e 1033 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo) quanto ao enquadramento (SUS ou SUAS), fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso.” (grifos nossos)


Ante o exposto, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento “em observância aos parâmetros estabelecidos nos Temas 793 e 1033 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo) quanto ao enquadramento (SUS ou SUAS), fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso” (RE nº 1.548.118/RS).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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29/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1857 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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