Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Município de Laguna, em face do acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TESES PRECLUSAS. ENFRENTAMENTO QUE OCORREU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2) NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO QUE ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ATESTADA POR MÉDICO DO SUS. ADEMAIS, SITUAÇÃO FÁTICA QUE EVIDENCIA RISCO AO INTERNADO E À TERCEIROS, EM VISTA DE SURTO PSICÓTICO E NÃO SUBMISSÃO AO TRATAMENTO POR CONTA PRÓPRIA. CASO EMERGENCIAL. PACIENTE SEM REDE DE APOIO E RESPONSÁVEL POR FILHO DEFICIENTE. 3) MUNICÍPIO SEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ATENDER TAIS CASOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PEDIDO NÃO ATENDIDO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 4) FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PLEITO ATENDIDO. ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 5004242-45.2023.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 08.10.2024)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2º, 37, caput, 165 e 167, da Constituição da República, e ao Tema 793 da Repercussão Geral.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 2º, 37, caput, 165 e 167, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. da Lei Fundamentalé inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”e“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Por sua vez, extraio do acórdão recorrido o seguinte excerto:
“1. Os pleitos de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Laguna, de destinação da obrigação para o Estado de Santa Catarina e à União, assim como da hipótese de ressarcimento por tais entes federados, foram todos superados quando da interposição do agravo de instrumento n. 5040659-20.2023.8.24.0000. Julgado aquele recurso, a decisão ficou assim ementada:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGUNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SEM RAZÃO. TRATAMENTO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS SOBRE OS TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE É SOLIDÁRIA E INDEPENDENTE DA COMPETÊNCIA INTERNA EXISTENTE. PRECEDENTES. DIREITO DE REGRESSO, ADEMAIS, QUE EXISTE INDEPENDENTEMENTE DA CONSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Logo, o debate sobre a questão não pode ser reaberto nesse momento do processo, porque atingido pela preclusão.
O recurso não deve ser conhecido no ponto.”
Da análise dos autos, verifica-se que tal fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado não foi impugnado nas razões do apelo extremo.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na ito resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284 do STF: “linha do art. 932, III, do CPC. A inobservância de tal requisé inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:
“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de pressupostos recursais. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Incidência da Súmula 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, bem como não ataca seus fundamentos (Súmula 284/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471812 AgR, Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07.03.2024)
“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Imóvel. Fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. 1. Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1481489 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13-05-2024)
Por outro lado, para dissentir das razões postas seria necessário adentrar-se ao contexto fático-probatório, bem como à análise de legislação infraconstitucional, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG/SE. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, em decisão de mérito, no sentido de que ‘o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados’. II - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento em um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279/STF. III – O Tribunal de origem concluiu que o fornecimento do equipamento é de competência do ente estadual, assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF -, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.305.856-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.4.2022)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ASSEVERA QUE O TRATAMENTO ESTÁ PADRONIZADO PELO SUS; RECORRENTE SUSTENTA O INVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por menor impúbere, diagnosticado com SÍNDROME DE WOLFHIRSCHHORN E AUTISMO, em que requer a condenação do Estado do Paraná na obrigação de fornecer o necessário atendimento à sua saúde, o qual precisa de tratamento de Fisioterapia Motora, Fonoterapia, Terapia Ocupacional e Estimulação Visual. 2. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Estadual argumentando que o tratamento postulado pela parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, estimulação visual, psicologia e fonoaudiologia e fornecimento de insumos) ‘está expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro Autista (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde), segundo a qual é atribuição dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS’. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, pois o recorrente sustenta que o tratamento médico pleiteado não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No Agravo Interno, o Estado sustenta que o alto custo do serviço de home care impõe o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ocorre que tal linha de argumentação não consta do RE, constituindo indevida inovação recursal. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.431.368-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.10.2023)
Por fim, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?