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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA À PARTE AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES, PELO PERÍODO DE DUAS VEZES NA SEMANA, POR TEMPO INDETERMINADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO; (II) A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA VERIFICAR A PERSISTÊNCIA DO TRATAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO PELA CF/1988, ARTS. 6º E 196, SENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, CONFORME O TEMA 793 DO STF, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE. 2. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS DE SAÚDE, INCLUINDO FISIOTERAPIA, CONFORME PRECEDENTES CITADOS. 3. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO QUANTO À NECESSIDADE DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS, A CADA SEIS MESES, PARA VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, GARANTINDO A EFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO MESMO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS A CADA SEIS MESES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ENTES PÚBLICOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS DE SAÚDE, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA VERIFICAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.” (Recurso inominado cível nº 5001923-03.2024.8.21.0057/RS, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, j. 25.09.25)
Instado a adequar o acórdão ao Tema nº 793 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem deixou de promover o juízo de retratação sob os seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária em que a parte autora, portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, pleiteia o fornecimento de fisioterapia motora duas vezes por semana, por tempo indeterminado. Sentença de procedência parcialmente reformada em grau de recurso, com posterior análise em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados e Municípios) no fornecimento de tratamento de saúde, à luz do Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade solidária dos entes públicos no direito à saúde está prevista nos artigos 6º e 196 da CF/1988, não sendo afastada pelo Tema 793 do STF. 2. A obrigação de fornecimento do tratamento deve ser imposta aos entes públicos demandados, sem definição de percentuais de responsabilidade, cabendo ao ente que cumprir a obrigação buscar ressarcimento do outro, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Manutenção do acórdão recorrido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de tratamento de saúde permite que qualquer um deles seja demandado, cabendo ao ente que cumprir a obrigação buscar ressarcimento do outro.” (Recurso inominado cível nº 5001923-03.2024.8.21.0057/RS, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, j. 26.02.26)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 23, 196 e 198 da Constituição da República e ao Tema nº 793 da Repercussão Geral. Argumenta-se, em síntese, que “o município em que reside a parte autora possui a Gestão Pactuada, recebendo repasses diretamente da União e do Estado para atendimento ambulatorial e hospitalar em sua base territorial. Resta sob sua integral responsabilidade o atendimento requerido na respectiva base territorial. Diante da responsabilidade assumida pela municipalidade, resta inafastável a aplicação da tese fixada no Tema 793 do E. STF”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Trata-se, na origem, do pedido de fisioterapia motora para tratamento de pessoa diagnosticada com hérnia de disco, CID 10 M51.1.
Aplicável, portanto, na espécie, o Tema nº 793 da Repercussão Geral, que determina “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O Tribunal de origem, no presente caso, entendeu pela condenação do Estado demandado judicialmente pelo autor da ação, com base na solidariedade dos entes nas questões de saúde, e prevendo a possibilidade de ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro, nos termos da repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde. Veja-se:
“A manutenção da sentença de procedência do pedido foi lastreada na responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios no que diz com o direito à saúde, consoante previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Sob o enfoque do Tema nº 793 do STF, como referido na decisão de admissibilidade do RExt, entende-se não ter ele, o Tema 793, implicado no afastamento da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais de saúde. No que respeita à fixação do ente responsável pelo fornecimento do tratamento, salvo melhor entendimento, uma vez adotada a tese da responsabilidade solidária, a obrigação pelo ressarcimento se imporá aos entes públicos demandados sem definição de percentuais de responsabilidade. Assim, em juízo de retratação, vai mantido o acórdão, apenas sendo fixado, em observância à decisão lançada no RExt, que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento será, na lide posta, imposta aos entes públicos federados aqui demandados, decorrente da responsabilidade solidária imputada aos entes públicos de todos os níveis em se tratando de demanda prestacional de saúde, cabendo ao que vier a responder pela obrigação buscar o ressarcimento em face do outro, como decorrência da solidariedade aqui reconhecida, através de demanda própria, se for o caso.”
Verifica-se, portanto, que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
Noutro giro, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/RG. Direcionamento da obrigação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual favorável à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 e aos Temas 793/RG e 1.033/RG, pleiteando o direcionamento do custeio de tratamento multidisciplinar de lesão congênita no sistema nervoso central ao Município em gestão plena e o ressarcimento, conforme o Tema 1.033, caso o tratamento fosse efetivado por ambulatório particular. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão agravada aplicam corretamente a tese da solidariedade dos entes federativos na área da saúde (Tema 793/RG) e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793/RG), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 5. A pretensão recursal de dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, incluindo a questão do direcionamento do custeio ao Município, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição. Aplica-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário é majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1571122 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe-s/n 03-12-2025)
“Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de Tratamento médico. Tema 793/RG. Responsabilidade solidária dos entes. Incorporação do tratamento no protocolo do sus. Compreensão diversa. reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em Ação Civil Pública para fornecimento de tratamentos médicos. 2. O agravante aponta violação dos arts. 23, II, 109, I, e 196 da Constituição da República e argumenta a inobservância do Tema 793/STF, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada ao entender pela solidariedade dos entes negou aplicação ao Tema 793/STF, e se a revisão da premissa de incorporação do tratamento nos protocolos do SUS demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, uma vez que o tratamento pleiteado consta nos Protocolos do SUS. 5. Esta Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 6. Para chegar a conclusão diversa quanto ao registro do medicamento e seu uso junto ao SUS, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e um reexame dos fatos e das provas constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1554082 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe-s/n 29-09-2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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