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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO QUE ADERIU À ASSOCIAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI NACIONAL N. 13.465/2017. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 492. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base nas als. a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSOCIAÇÃO – TAXAS E DESPESAS – ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO – CONDIÇÃO DE ASSOCIADO – COMPROVAÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – REGULARIDADE DA COBRANÇA ATÉ O PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
– Havendo provas nos autos de que o réu associou-se a autora, aderindo às normas por ela defendidas, especialmente a de contribuição com despesas condominiais e, restando comprovado o seu inadimplemento, são devidos os encargos formal e regularmente instituídos nas assembleias, os quais somente cessaram por liberalidade do próprio associado” (fl. 1, e-doc. 75).
Em juízo de retratação pelo Tema 492 da repercussão geral, o Tribunal de origem manteve o decidido nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC/2015 – ARTIGO 516, INCISO II, DO RITJMG – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE MANUTENÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS – TEMA 492 DO STF – REPERCUÇÃO GERAL.
‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis’” (sic, fl. 1, e-doc. 88).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-doc. 104).
Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos para “reconhecer a sucumbência recíproca e, como consequência, alterar a distribuição dos ônus processuais” (fl. 1, e-doc. 116).
2. No recurso extraordinário, a agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. I do art. 3º e o inc. XXIII do art. 5º da Constituição da República, bem como o Tema 492 da repercussão geral.
Realçou que “o Recorrido assinou a lista de presença da Assembleia, inexistindo qualquer objeção de sua parte com os termos nela estabelecidos (doc. nº 13 – coluna 17) e confirmando sua condição de associado em 14.2.2019” (fl. 13, e-doc. 121).
Argumentou que, “após o advento da Lei nº 13.465/17, somente haveria inconstitucionalidade da cobrança das taxas associativas daqueles proprietários que não tenham se associado, o que não é o caso dos autos, posto que, desde 2013 e por sua presença na Assembleia de 14/02/2019, o Recorrido sempre se reconheceu e se comportou como associado à Recorrente” (fls. 13-14, e-doc. 121).
Afirmou que “a cobrança da taxa de manutenção e conservação somente iniciou-se em março/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.465/17, não havendo que se falar, portanto, de inconstitucionalidade na cobrança” (fl. 14, e-doc. 121).
Sustentou que “o Acórdão ora recorrido contrariou o princípio constitucional da solidariedade (artigo 3º, inciso I, da CF) e o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, bem como violou o art. 36-A da Lei 13.465/2017 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Julgamento do RE nº 695.911/SP – Tema 492 do STF” (fl. 21, e-doc. 121).
3. O recurso extraordinário teve seguimento negado, pela aplicação do Tema 492 da repercussão geral, e foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal e pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 132).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que “o Recurso Extraordinário, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado, precipuamente porque entende a Agravante que o entendimento consubstanciado no r. acórdão recorrido confronta o decidido no Tema 492 do STF, sendo imprescindível a ampliação do debate, para apreciação da correta interpretação do Tema, uma vez que o caso em epígrafe não se amolda aos julgados indicados para confronto, cuidando-se de casos diametralmente opostos, uma vez que, ao contrário do que se verifica no acórdão indicado na r. decisão agravada, o recorrido, ora Agravado, se trata de um proprietário associado antes o advento da Lei nº 13.465/17, tendo ele aderido ao ato constitutivo da Recorrente em 2013 e ratificado sua adesão em 2019, jamais se admitindo o entendimento consignado na r. decisão” (fl. 12, e-doc. 159).
Salienta que “as questões trazidas neste Recurso Extraordinário são estritamente de direito constitucional, cuja solução não requer qualquer revolvimento fático-probatório, porque basta analisar o contorno fático delineado pelas instâncias precedentes” (fl. 27, e-doc. 159).
Repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede “o recebimento e o regular processamento do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, para fins de ser cassado o r. despacho objurgado, e admitido o apelo extremo interposto, a fim de que os autos, juntamente com o recurso extraordinário, subam para apreciação do E. STF, para obtenção do pronunciamento judicial a respeito, com a anulação da r. decisão hostilizada e o deferimento do Especial” (fl. 36, e-doc. 159).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. A Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 492 da repercussão geral, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º doart. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. CAPUT DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.443.183-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2024).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA A PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, uma vez que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar o referido ato decisório, conforme disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento
II – Configura erro grosseiro a interposição do agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, contra a parte da decisão do Juízo ” (ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025).
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “o agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem,ex vi dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil” (ARE n. 1.370.824-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.5.2022).
Com a aplicação do Tema 492 da repercussão geral pelo Tribunal de origem e a ausência de interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre a alegação de enquadramento do caso concreto aos requisitos fixados na tese do Tema 492, notadamentea exigibilidade das taxas referentes ao período posterior à edição da Lei n. 13.465/2017.
7. Na espécie, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a (in)exigibilidade das contribuições associativas, com base nos seguintes fundamentos:
“Versam os autos sobre ação de cobrança de taxas/cotas condominiais em que a autora/apelante narra que o réu/apelado é proprietária do imóvel de lote 10, da quadra 26 do Loteamento Pampulha Tennis, na cidade de Montes Claros/MG. Alega que o requerido está em atraso com as cotas condominiais referentes aos meses de abril de 2019 a agosto de 2020, perfazendo a quantia de R$ 3.024,65 (três mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do débito em aberto.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se afigura lícita a cobrança de taxas e contribuições, realizadas por associação de moradores de condomínio de fato.
Cumpre destacar, inicialmente, que o conflito enfrentado pelo e. STJ no julgamento do EREsp/SP 444.931 e do REsp 1.280.871/SP (entre as teses da liberdade associativa e enriquecimento sem causa) diz respeito à hipótese em que o proprietário não é associado.
Do referido julgamento conclui-se que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.
Ressalta-se que as obrigações civis possuem como fonte geradora a lei ou a vontade. No caso, ao contrário do que defendido pelo apelado e decidido em sentença, há provas nos autos de que o ora apelado associou-se a apelante, aderindo às normas por ela defendidas, especialmente a de contribuição com despesas condominiais.
Conforme verifico da Ata da Assembleia, o registro da associação ocorreu em 24 de outubro de 2019, no qual restou definido o corpo diretivo, dentre outros assuntos e, inclusive, a fixação da taxa de associação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a iniciar a cobrança no mês de março de 2019. (doc. nº 13).
Ressalto que na Ata da Assembleia, restou consignado que ‘a participação da Associação é facultativa, nos termos da lei; que em que pese a Ballesteros ter colocado uma cláusula no contrato de Compra e Venda, estabelecendo que o comprador é compulsoriamente participante da Associação, esta cláusula é abusiva’, ou seja, não havia obrigatoriedade dos condôminos em associar-se, apesar da previsão contratual.
Observo ainda, que o ora apelado assinou a lista de presença da Assembleia, inexistindo qualquer objeção de sua parte com os termos nela estabelecidos. (doc. nº 13 – coluna 17).
Registro que a Ata da Assembleia questionada pelo apelado e mencionada na fundamentação do juízo, foi registrada, de fato, no dia 30/01/2020, contudo, tratava-se de convocação para deliberação para nova eleição do corpo diretivo, sobre a manutenção da taxa de contribuição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e a prestação das contas pela administração. (doc. nº 14).
Nesse contexto, embora o apelado tenha solicitado sua desvinculação à Associação em 21/01/2020, não há que falar em ofensa ao direito de não permanecer associado (CR, art. 5º, XX) e exoneração do apelado do pagamento das contribuições, pois a desvinculação pode ser admitida com efeitos futuros, mas não retroativos a situação consolidada. (doc. nº 33).
Assim, ainda que o apelado venha a manifestar expressamente seu interesse em desfazer o vínculo com a Associação, como o fez, permanecem exigíveis as obrigações já constituídas. (...)
No caso, a apelante busca receber a quantia de R$ R$ 3.024,65 (três mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos meses de abril de 2019 a agosto de
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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