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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado do Rio de Janeiro e Outro
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IPVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 271, §1º, DO CTB QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE IMPOSTO. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA, SOB OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS COERCITIVOS (SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF). 1. O Detran mantinha como condição para retirada de veículos apreendidos do pátio, o prévio pagamento do imposto sob o fundamento contido no artigo 271, § 1º, do CTB (fls.113/116), no qual não há a imposição de pagamento de imposto para liberação de veículo; 2. Na ADI nº 2998, a controvérsia cinge-se em definir a constitucionalidade do condicionamento da emissão do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento anual ao pagamento de tributos, encargos e multas. Por sua vez, a questão nesta demanda versa sobre a legalidade da exigência de condicionar a liberação de veículos apreendidos ao pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), em atraso; 3. O Poder Público possui outros mecanismos específicos para cobranças de seus créditos, não podendo se valer de meios escusos para a sua satisfação, em detrimento das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como do direito fundamental à propriedade privada; 4. A Lei estadual, em vigor, de nº 7.068/15, em seu artigo 27 veda expressamente o recolhimento ou a apreensão do veículo em razão do não pagamento do imposto; 5. A falta de pagamento de um tributo não é justa causa para apreensão do veículo, muito menos pode ser justa causa para que seja mantida a sua apreensão; 6. Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 0050754-11.2018.8.19.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, j. 15.03.2022)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 22, XI, e 102, § 2º,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Primeiramente, cumpre afastar a tese dos recorrentes de que o julgamento da ADI 5.796 ou da ADI 2.998 chancelaria a retenção de veículos para fins de cobrança do IPVA. No âmbito da ADI 2.998, esta Corte debruçou-se sobre a constitucionalidade do condicionamento da emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do licenciamento anual ao pagamento de tributos e multas. A matéria tratada na presente demanda, contudo, é flagrantemente diversa: versa sobre a legalidade do ato administrativo que mantém a retenção física e o desapossamento do veículo em depósito público, sob o exclusivo pretexto de compelir o proprietário a quitar o imposto inadimplido.
O deslinde da controvérsia encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal que veda a utilização de sanções políticas como meio coercitivo oblíquo para a cobrança de tributos. A Administração Pública dispõe de mecanismos específicos, de rito próprio e contraditório assegurado, para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), de modo que o uso de meios gravosos indiretos que limitem de forma desarrazoada o direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da CF) configura distorção do poder de polícia e efeito confiscatório inadmissível (art. 150, IV, da CF). Nesse sentido, incide o entendimento consagrado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 desta Corte:
Súmula 70
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
Súmula 323
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Súmula 547
“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”
Ademais, a ratio decidendi firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 da Repercussão Geral) confere solidez inquestionável ao acórdão recorrido. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica:
“Surgeconstitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”
Ora, se este Tribunal assentou ser inconstitucional o condicionamento da liberação de veículo acautelado ao pagamento de multas e encargos decorrentes da própria infração que motivou a apreensão, com igual razão mostra-se flagrantemente abusiva e despida de razoabilidade a exigência de quitação prévia de imposto (IPVA) cuja matriz de incidência e fato gerador são totalmente estranhos e autônomos em relação às regras de trânsito e transporte. O bem depositado não pode servir de garantia flutuante ou instrumento de pressão psicológica para arrecadação tributária.
Destaca-se, por fim, como bem demonstrado pelas instâncias ordinárias, que o art. 271, § 1º, do CTB exige interpretação estrita por veicular restrição a direitos fundamentais, limitando-se a autorizar o condicionamento da restituição ao pagamento de “multas, taxas e despesas com remoção e estadia”, silenciando por completo quanto a impostos, o que fulmina o lastro de legalidade estrita do ato administrativo impugnado.
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria em perfeita harmonia com os precedentes e verbetes sumulares desta Suprema Corte, não padecendo o acórdão de qualquer vício constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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