Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607283
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado do Rio de Janeiro e Outro
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IPVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 271, §1º, DO CTB QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE IMPOSTO. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA, SOB OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS COERCITIVOS (SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF). 1. O Detran mantinha como condição para retirada de veículos apreendidos do pátio, o prévio pagamento do imposto sob o fundamento contido no artigo 271, § 1º, do CTB (fls.113/116), no qual não há a imposição de pagamento de imposto para liberação de veículo; 2. Na ADI nº 2998, a controvérsia cinge-se em definir a constitucionalidade do condicionamento da emissão do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento anual ao pagamento de tributos, encargos e multas. Por sua vez, a questão nesta demanda versa sobre a legalidade da exigência de condicionar a liberação de veículos apreendidos ao pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), em atraso; 3. O Poder Público possui outros mecanismos específicos para cobranças de seus créditos, não podendo se valer de meios escusos para a sua satisfação, em detrimento das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como do direito fundamental à propriedade privada; 4. A Lei estadual, em vigor, de nº 7.068/15, em seu artigo 27 veda expressamente o recolhimento ou a apreensão do veículo em razão do não pagamento do imposto; 5. A falta de pagamento de um tributo não é justa causa para apreensão do veículo, muito menos pode ser justa causa para que seja mantida a sua apreensão; 6. Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 005XXXX-11.2018.8.19.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, j. 15.03.2022)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 22, XI, e 102, § 2º,
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ARE 1607283 • 005XXXX-11.2018.8.19.0001Confirma a exclusão?