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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 112, fl. 1):
“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO COM CONTEÚDO MANIPULADO. GRUPO DE WHATSAPP. APTIDÃO PARA INDUZIR O ELEITORADO EM ERRO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D, §2º, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL POR DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE NÃO INFIRMADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 115), foram rejeitados (Doc. 120).
No Recurso Extraordinário (Doc. 123), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, YANNE GABRIELA BARAUNA alega que o acórdão recorrido viola o art. 5º, IV, IX, LIV, LV e LVI, da CF/1988, “ao impor sanção à Recorrente sem a demonstração concreta de conduta ilícita apta a justificar a restrição ao direito fundamental de liberdade de expressão” (Doc. 123, fl. 6).
Afirma que “a liberdade de expressão abrange não apenas a manifestação individual originária, mas também a circulação de ideias e informações, inclusive por meio de compartilhamentos, especialmente em ambientes privados de comunicação, como grupos de aplicativos de mensagens” (Doc. 123, fl. 7).
Ressalta que “não há qualquer prova nos autos de que a Recorrente tenha produzido o conteúdo considerado irregular; tenha participado de sua edição ou manipulação; tivesse conhecimento acerca da eventual falsidade ou distorção das informações; tenha agido com a intenção de influenciar o eleitorado ou prejudicar candidato adversário” (Doc. 123, fl. 9).
Defende que “o acórdão recorrido incorre em grave equívoco ao manter a condenação da Recorrente sem a indispensável demonstração do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo, em afronta direta aos princípios constitucionais que regem o direito sancionador” (Doc. 123, fl. 9), assim como “incorre em erro ao enquadrar a conduta imputada à Recorrente como propaganda eleitoral irregular, uma vez que não estão presentes os elementos mínimos exigidos pela legislação e pela jurisprudência para a caracterização desse tipo de ilícito” (Doc. 123, fl. 10).
Em exame de admissibilidade (Doc. 125), o Juízo de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que (a) incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) “a recorrente não impugnou o fundamento, suficiente e autônomo, do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior, o qual por si só é suficiente para manter hígido o acórdão recorrido”, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF (Doc. 125, fl. 5)
No agravo (Doc. 129), a parte agravante refuta a incidência dos referidos óbices processuais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os argumentos apresentados pela parte para demonstrar a existência de repercussão geral da questão veiculada (Doc. 123, fls. 4-5):
“A controvérsia objeto do presente Recurso Extraordinário transcende os interesses subjetivos das partes, ostentando inequívoca repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Discute-se, na espécie, a definição dos limites constitucionais da liberdade de expressão no ambiente digital, especialmente no contexto eleitoral, bem como a possibilidade de responsabilização do cidadão por mero compartilhamento de conteúdo em aplicativo de mensagens privadas, sem a devida comprovação de autoria, dolo ou finalidade eleitoral específica.
O tema possui relevância jurídica, social e política, na medida em que envolve a interpretação direta dos arts. 5º, IV, IX e LIV da Constituição Federal; impacta a forma como milhões de brasileiros se comunicam em redes sociais e aplicativos de mensagens; define os contornos da atuação da Justiça Eleitoral frente à disseminação de conteúdos digitais.
No caso concreto, a Recorrente foi condenada por compartilhar conteúdo em grupo privado de WhatsApp, sem prova de que tenha produzido o material ou de que tivesse ciência inequívoca de eventual manipulação, o
Além disso, o acórdão recorrido manteve a condenação sem que houvesse efetiva análise das teses constitucionais suscitadas, em razão da aplicação de óbices processuais (Súmula 26 do TSE), o que também projeta discussão relevante acerca dos limites do formalismo processual frente ao direito fundamental ao devido processo legal.
A matéria, portanto, não se limita ao caso concreto, possuindo potencial de repetição em inúmeros processos eleitorais, especialmente diante do crescente uso de plataformas digitais como meio de comunicação política.
O Supremo Tribunal Federal já reconhece a centralidade da liberdade de expressão no regime democrático, exigindo que eventuais restrições sejam interpretadas de forma estrita e proporcional. Contudo, ainda carece de uniformização a aplicação desses parâmetros no âmbito específico da Justiça Eleitoral, sobretudo em situações envolvendo compartilhamento de conteúdo por terceiros; circulação de informações em grupos privados; distinção entre opinião, crítica política e desinformação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a fim de que esta Suprema Corte fixe tese vinculante sobre os limites constitucionais da responsabilização por conteúdos digitais no contexto eleitoral, garantindo segurança jurídica e proteção efetiva aos direitos fundamentais.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, no caso concreto, o Tribunal de origem, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora recorrente para manter a sentença do Juízo Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no compartilhamento de vídeo com conteúdo manipulado, em grupo de Whatsapp com 579 membros, condenando a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei 9.504/97 e no art. 9º-C da Res.-TSE 23.610. Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 112, fl. 4):
“O agravo em recurso especial teve seguimento negado pelos seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula 26 do TSE, dada a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, especificamente a aplicação dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE;
b) aplicação da Súmula 24 desta Corte, considerando que, para acolher a tese de que o Tribunal de origem teria presumido o elemento subjetivo dolo na conduta da agravante – em suposta violação ao art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral;
c) incidência da Súmula 30 do TSE, pois, considerando a moldura fática do acórdão regional – que registra o compartilhamento de vídeo manipulado com o objetivo de disseminar desinformação, em grupo do Whatsapp –, o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que:
i) “consoante o art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97, no curso das campanhas eleitorais a regra é a livre manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, excetuada a veiculação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas” (Rp 0601752-80, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 4.12.2023, grifo nosso), bem como “o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 prevê a imposição de multa para propaganda eleitoral irregular na internet, independentemente de anonimato, especialmente quando há divulgação de desinformação” (AgR-REspEl 0600540-24, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 24.3.2025, grifo nosso); ii) “não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal” (AgR-AI 0608696-17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18.9.2019);
(...)”
Assim, para divergir do acórdão recorrido, no sentido de que demandaria o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (houve “o compartilhamento de vídeo manipulado com o objetivo de disseminar desinformação, em grupo do Whatsapp”, Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação da repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e necessidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa. 5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, e não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 7. As razões do agravo interno não apresentaram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1597083 AgR / SP, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 06/05/2026)
“Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Matéria de índole infraconstitucional. Lei 9.504/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que a matéria debatida no acórdão recorrido (vedação de impulsionamento de conteúdo negativo) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 57-C da Lei 9.504/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, manteve a procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à vedação de impulsionamento de conteúdo negativo, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 5. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à aferição dos excessos na divulgação das informações, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1552476 AgR / ES, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28/8/2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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