Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607710

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: PODEMOS (PODE) - MUNICIPAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: YANNE GABRIELA BARAUNA (POLO: Polo ativo);

Advogados: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (OAB: 3766/RO); JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (OAB: 173200/SP;656-A/RO); CRISTIANE SILVA PAVIN (OAB: 8221/RO);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 112, fl. 1):


ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO COM CONTEÚDO MANIPULADO. GRUPO DE WHATSAPP. APTIDÃO PARA INDUZIR O ELEITORADO EM ERRO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D, §2º, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL POR DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE NÃO INFIRMADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 115), foram rejeitados (Doc. 120).

No Recurso Extraordinário (Doc. 123), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, YANNE GABRIELA BARAUNA alega que o acórdão recorrido viola o art. 5º, IV, IX, LIV, LV e LVI, da CF/1988, “ao impor sanção à Recorrente sem a demonstração concreta de conduta ilícita apta a justificar a restrição ao direito fundamental de liberdade de expressão” (Doc. 123, fl. 6).

Afirma que “a liberdade de expressão abrange não apenas a manifestação individual originária, mas também a circulação de ideias e informações, inclusive por meio de compartilhamentos, especialmente em ambientes privados de comunicação, como grupos de aplicativos de mensagens” (Doc. 123, fl. 7).

Ressalta que “não há qualquer prova nos autos de que a Recorrente tenha produzido o conteúdo considerado irregular; tenha participado de sua edição ou manipulação; tivesse conhecimento acerca da eventual falsidade ou distorção das informações; tenha agido com a intenção de influenciar o eleitorado ou prejudicar candidato adversário” (Doc. 123, fl. 9).

Defende que “o acórdão recorrido incorre em grave equívoco ao manter a condenação da Recorrente sem a indispensável demonstração do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo, em afronta direta aos princípios constitucionais que regem o direito sancionador” (Doc. 123, fl. 9), assim como “incorre em erro ao enquadrar a conduta imputada à Recorrente como propaganda eleitoral irregular, uma vez que não estão presentes os elementos mínimos exigidos pela legislação e pela jurisprudência para a caracterização desse tipo de ilícito” (Doc. 123, fl. 10).

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ARE 1607710