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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. A defesa de Matheus da Luz Martins impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se são insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se é possível o exame, por esta instância, da alegada nulidade do decreto cautelar por suposta origem exclusiva em denúncia anônima, não enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos de periculum libertatis, como o modus operandi com uso de aplicativos de mensagens, transações via PIX, apreensão de múltiplos aparelhos celulares e extração de diálogos indicativos de oferta e distribuição de drogas, além de registros criminais e ação penal em curso, o que autoriza a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As circunstâncias evidenciadas demonstram risco real de reiteração delitiva, revelando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
6. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede o conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(HC AgRg, ministro Carlos Pires Brandão)1.069.051
Em suas razões, a parte impetrante, em síntese, pretende a revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente, . com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder ao processo em liberdade (HC 90.753, ministro Celso de Mello).
Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.
Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ele praticada em decorrência de seu modus operandi, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, valendo destacar, no ponto, o acórdão ora impugnado (eDoc 2):
Percebe-se que, atinente à alegação de fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade, a insurgência não prospera. A decisão monocrática assentou que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, demanda base empírica específica e atual, e reconheceu, com apoio nas instâncias ordinárias, a existência de elementos que evidenciam o modus operandi atribuído, consistente em atuação organizada por meio de aplicações de mensagens e transações via meio eletrônico, além da extração de diálogos que indicam oferta e distribuição de entorpecentes e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares em contexto de diligências judiciais.
A par disso, considerou relevante a existência de ação penal em curso por tráfico (autos n. 5022316- 41.2024.8.24.0064) e de condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0004102-91.2017.8.24.0045) como indicativos de risco de reiteraçãoa motivação adotada não se limita à gravidade abstrata do tipo, mas descreve circunstâncias concretas que, no plano cautelar, revelam probabilidade real de continuidade delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública. O agravante sustenta que tais dados seriam genéricos e desprovidos de contemporaneidade; contudo, (grifei)
No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso):
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.
(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)
Ressalte-se, ademais, que esta Suprema Corte também entende que “a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212.674 AgR, ministro Roberto Barroso). Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:
GRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. [...]. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social do agente e presente o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Agravo interno desprovido.
(HC 223.418 AgR, de minha Relatoria)
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`,a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.
(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)
Assim, com base nos elementos concretos coligidos pelas instâncias ordinárias, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, eis que devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta alegadamente por ele praticada e no risco de reiteração delitiva.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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