Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273000
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: PACIENTE: MATHEUS DA LUZ MARTINS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
1. A defesa de Matheus da Luz Martins impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se são insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se é possível o exame, por esta instância, da alegada nulidade do decreto cautelar por suposta origem exclusiva em denúncia anônima, não enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos de periculum libertatis, como o modus operandi com uso de aplicativos de mensagens, transações via PIX, apreensão de múltiplos aparelhos celulares e extração de diálogos indicativos de oferta e distribuição de drogas, além de registros criminais e ação penal em curso, o que autoriza a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As circunstâncias evidenciadas demonstram risco real de reiteração delitiva, revelando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
6. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede o conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(HC AgRg, ministro Carlos Pires Brandão)1.069.051
Em suas razões, a parte impetrante, em síntese, pretende a revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente, . com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas
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