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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. HABEAS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL.DUPLASUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 27.5.2026, por Cibele Martins de Sousa Cardoso, advogada, em benefício de Fernando Augusto de Morais, contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 26.5.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.100.445/SP, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
O caso
2. Consta dos autos que, em 4.12.2025, o juízo da Vara Regional das Garantias da Primeira Região Administrativa Judiciária da comarca
de São Paulo/SP (Processo n. 1581593-50.2025.8.26.0050) decretou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática dos delitos previstos no § 1º-B do art. 273 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) e no art. 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal. Narrou-se no decreto prisional:
“Segundo os relatos constantes nos autos, a partir de denúncia anônima da venda irregular de produtos farmacêuticos que informava que uma mulher comercializava medicamentos de procedência duvidosa na Avenida Ipiranga, nas proximidades do Edifício Copan, na regido central da capital. Policiais civis dirigiram se ao local indicado para averiguação e, ao tentarem abordar a suspeita, esta, ao perceber a aproximação da equipe, lançou ao solo a garrafa que carregava, contendo ampolas, bem como outros produtos farmacêuticos, inclusive ampolas diversas e seringas, e empreendeu fuga, não sendo possível sua identificação. O material foi recolhido e apresentado na Delegacia de Polícia para apreensão formal e instauração de inquérito policial voltado à apuração da venda irregular e possivelmente clandestina de tais medicamentos (BO de fls.).
Iniciadas as investigações e instaurado inquérito policial especifico, foram realizadas campanas e levantamento de dados, o que permitiu identificar um motoboy que atuava na entrega dos medicamentos e, sob condição de anonimato, revelou que os distribuidores seriam indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ‘Goiano’ e seu irmão MATHEUS EMANOEL SILVA NOGUEIRA, os quais utilizariam linhas telefônicas internacionais e alugariam imóveis por temporada sempre que recebessem remessas de medicamentos. A investigação resultou na obtenção, junto à plataforma AirBnb, de dados em tempo real de reservas vinculadas a MATHEUS EMANOEL SILVA NOGUEIRA, o que permitiu localizá-lo em imóvel na Rua Gabriel Prestes, em Santana (resposta de ofício de fls.), onde foi realizada campana e posterior abordagem, seguida de condução à Delegacia para esclarecimentos (BO de fls.).
Em seu depoimento, MATHEUS EMANOEL SILVA NOGUEIRA declarou que realizava viagens regulares ao Paraguai para buscar canetas vazias do medicamento ‘Mounjaro’ a mando de FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS, recebendo pagamento por unidade transportada, e reconheceu fotograficamente FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS e EMILI CRISTINA DOS SANTOS. Na mesma data, informou ainda que seu irmão MARCONES SILVA NOGUEIRA mantinha-se em apartamento na Rua Enótria, onde, após nova campana, este foi abordado e preso em flagrante com diversas canetas emagrecedoras, ampolas de medicamentos e seringas armazenadas de forma inadequada (declarações às fls. 24-25).
A partir das declarações de MATHEUS e das diligências subsequentes, foram interceptados dois motoboys distintos, um deles ROGER CASSIANO VIEIRA DE BARROS, que foi localizado trazendo caixas desmontadas, bulas e etiquetas do medicamento ‘Mounjaro’ por determinação de EMILI CRISTINA DOS SANTOS, e outro GABRIEL WILLIAN VARGAS BISPO, que transportava dez canetas de ‘Mounjaro’ recebidas de FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS para entrega a endereço a ser informado por EMILI CRISTINA DOS SANTOS.
O depoimento de ROGER consta às fls. e o registro da ocorrência policial envolvendo GABRIEL consta às fls..
Paralelamente, diligências no Edifício Victoria Place, onde funciona o Hotel Roomo Transamérica SP Itaim Bibi, confirmaram que FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS ali se hospedava com frequência, alterava constantemente o apartamento ocupado e que se evadira repentinamente, deixando reserva ativa, ao passo que sucessivas tentativas de localização de EMILI CRISTINA DOS SANTOS em endereços constantes dos sistemas policiais restaram infrutíferas, tendo a genitora informado contato recente por telefone em que a investigada prometeu comparecer à Delegacia em data certa, o que não ocorreu (relatório de investigação às fls.).
Nessas condições, a d. Autoridade Policial considerou que FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS, EMILI CRISTINA DOS SANTOS, MATHEUS EMANOEL SILVA NOGUEIRA e MARCONES SILVA NOGUEIRA formam associação criminosa voltada para o fornecimento e distribuição irregular de medicamentos e representou pelas seguintes cautelares: i. a expedição de mandados de prisão temporária dos representados; ii. a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no Hotel Roomo Transamérica SP Itaim Bibi, no Edifício Victoria Place, localizado na Rua Pedroso Alvarenga, 1088, apartamento 62 ou outro apartamento em que porventura o investigado tenha realizado nova reserva no mesmo hotel e que esteja ativa (local onde a polícia civil permanece de campana), visando a apreender produtos de crime/drogas/arma de fogo, bem como aparelhos celulares, documentos, eletrônicos e demais objetos que possam conter informações relevantes para o prosseguimento das investigações em curso e iii. a quebra de sigilo de dados junto ao referido estabelecimento hoteleiro para que forneça informações da hospedagem do investigado FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS, visitas que recebeu no período de estadia, imagens das câmeras de segurança, bem como demais dados disponíveis sobre ele nos sistemas do hotel” (fls. 10-12, e-doc. 5).
Em 22.4.2026 e em 4.5.2026, o juízo das garantias indeferiu pedidos de revogação da prisão temporária do paciente.
Não consta dos presentes autos notícia do efetivo cumprimento do decreto prisional.
3.Pleiteando revogação da custódia temporária do paciente, impetrou-se, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Habeas Corpus
n. 2100882-28.2026.8.26.0000. Em 7.5.2026, o Relator, Desembargador Guilherme de Souza Nucci, indeferiu a medida liminar requerida.
4.Contra o indeferimento da liminar no Tribunal estadual,
impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.100.445/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 26.5.2026, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, não conheceu da impetração, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Contra a decisão monocrática, foi interposto, em 27.5.2026, agravo regimental, ainda não analisado pelo Relator.
5.Essa última decisão também é o objeto do presente habeas corpus, no qual a impetrante sustenta ser o caso de mitigação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Registra que “o cerne da presente impetração reside na desnaturação completa do instituto da prisão temporária operada pelas instâncias de origem. É imperativo recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, fixou balizas rígidas e de observância obrigatória para a decretação desta medida constritiva, estabelecendo cinco requisitos cumulativos que devem ser demonstrados de forma concreta e fundamentada” (fl. 4, e-doc. 1).
Assevera que “a autoridade coatora não apenas ignorou tais critérios, como também promoveu uma interpretação contra legem ao sustentar a quarta renovação da custódia do paciente sob argumentos genéricos e abstratos” (fl. 4,
e-doc. 1).
Ressalta que, “ao decretar a quarta renovação da prisão de Fernando Augusto de Morais, o juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar que ‘permanecem inalterados os fundamentos’, o que constitui uma contradição lógica insuperável: se os fundamentos são os mesmos de meses atrás, resta evidente que a medida perdeu seu caráter de ‘imprescindibilidade para diligência imediata’, transmudando-se em punição antecipada” (fl. 5, e-doc. 1).
Argumenta que, “se após três períodos de custódia a autoridade policial não logrou concluir as diligências necessárias, a renovação pela quarta vez configura um inadmissível ‘cheque em branco’ estatal, permitindo que o paciente permaneça preso enquanto o Estado, de forma ineficiente, tenta buscar provas que justifiquem a própria prisão que já executa – o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fishing expedition (pescaria probatória)” (fl. 5, e-doc. 1).
Assinala que, “ao renovar a medida pela quarta vez, o magistrado de piso ignora o caráter de efemeridade que é próprio da Lei nº 7.960/89. A lei estabelece prazos exíguos justamente porque a prisão temporária é uma medida de auxílio à investigação, e não de garantia da ordem pública ou conveniência da instrução processual de longo prazo” (fl. 6, e-doc. 1).
Afirma que, na espécie, “a autoridade policial e o juízo monocrático utilizam a prisão temporária para contornar a necessidade de provar o periculum libertatis atual e concreto, exigido para a prisão preventiva. Estão, em verdade, aplicando uma ‘preventiva disfarçada’, o que é repelido pelo sistema de garantias constitucionais. A renovação sucessiva e imotivada, desprovida de indicação de qual diligência específica ainda pende de realização e por que ela não pôde ser feita nos 30, 60 ou 90 dias anteriores, agride frontalmente o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)” (fl. 6, e-doc. 1).
Pondera que “as ADIs 3360 e 4109 impõem que o magistrado avalie a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Em nenhum momento a decisão atacada demonstrou porque o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com outros investigados ou a suspensão das atividades empresariais seriam insuficientes para garantir o sucesso das investigações. A opção direta pela medida mais gravosa o cárcere pela quarta vez consecutiva, revela uma sanha punitivista que desconsidera a presunção de inocência e a regra da liberdade como paradigma do processo penal democrático” (fl. 6, e-doc. 1).
Estes os pedidos:
“Ex positis,diante da cristalina demonstração de constrangimento ilegal e da manifesta teratologia da decisão que mantém o decreto prisional do paciente temporária pela quarta vez consecutiva, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, requer-se a Vossa Excelência:
1. A concessão da ordem em caráter liminar, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão temporária expedido contra o paciente, determinando-se o seu imediato recolhimento ou a expedição de contramandado de prisão, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito;
2. DO MÉRITO: No mérito, requer-se que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificando a liminar outrora pleiteada, CONCEDA DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
- Confirmar a superação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, reconhecendo o direito do paciente de ter o mérito de sua liberdade analisado por esta Corte Superior em face da ilegalidade patente;
- Declarar a ilegalidade da quarta renovação da prisão temporária, por violação direta ao artigo 2º da Lei nº 7.960/89 e ao princípio da taxatividade dos prazos das prisões cautelares;
- Reconhecer o descumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3360 e 4109, notadamente a ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações e a falta de análise da subsidiariedade das medidas cautelares diversas do cárcere;
- Substituir, se este Douto Juízo entender estritamente necessário, a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima” (fls. 9-10, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
7. Esta impetração volta-se contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 26.5.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.100.445/SP, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Pelo que consta destes autos, o mérito do Habeas Corpus n. 2100882-28.2026.8.26.0000 ainda não foi julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O exame dos pedidos formulados pela impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal estadual não concluiu o julgamento do mérito. Até o presente instante, restringiu-se a examinar a medida liminar requerida. Essa decisão precária foi objeto
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que dele não conheceu.
Este Supremo Tribunal não admite conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível exame per saltum. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em habeas corpus.Direito Penal. Processo Penal. Roubo majorado. Prisão temporária. Ilegalidade da medida. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpusno Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental ao qual se nega provimento.
1. É firme a jurisprudência da Corte de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC
nº 117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13).
2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC
n. 203.239-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.11.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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