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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formalizou reclamação, com pedido de medida liminar, na qual afirma que o Superior Tribunal de Justiça deixou de observar o enunciado n. 26 da Súmula Vinculante, o qual tem o seguinte teor: Rogério Pereira da Silva
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Pretende, em síntese, a nulidade da decisão reclamada por inobservância ao teor do enunciado vinculante n. 26 da Súmula.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (eDoc. 5):
[...]
A progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do reeducando, deixando a legislação ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas, vez que o benefício está condicionado à segurança da vida em sociedade.
“In casu”, coaduno da conclusão dos expertos (Psicólogo e Assistente Social) que está demonstrada a incapacidade do apenado de cumprir pena em regime mais brando.
Com efeito, vislumbra-se que o apenado corrompeu menor de idade, vindo em conjunto com este a imobilizar as duas vítimas, amarrando-as com fita adesiva.
Ato contínuo, levou-as até local ermo, onde obrigou a ofendida a manter seguidas relações sexuais e sexo oral, sob constante violência e grave ameaça com uma faca em seu pescoço, bem como subtraiu-lhe um veículo.
Mediante semelhante “modus operandi”, abordou outras vítimas, vindo a matar uma delas com um golpe de pedaço de madeira em sua cabeça. Sequencialmente, mediante violência e grave ameaça, passou a esfregar seu pênis na outra ofendida e obrigá-la a masturbá-lo, subtraindo-lhe, também, os pertences.
Ademais, quando em regime semiaberto, perpetrou diversas faltas e novo crime contra o patrimônio.
Some-se que ele omite/nega os fatos, ensejando dúvida de seu arrependimento. Apresenta dificuldade de manter e estabelecer vínculos com as pessoas, além de que não tenciona modificar seu comportamento.
Demonstra-se tendências agressivas e rejeição às sugestões. Falha patológica no contato com a realidade. Sugere-se confusão no papel sexual, desequilíbrio da personalidade em geral. Presença de muitos impulsos insatisfeitos. Atitudes hostis. Psicopatologia, possivelmente psicopatia.
Denota-se falta de escrúpulos e de percepção de limites em relação aos outros. Tende a não gostar de executar tarefas impostas autoritariamente.
Releve-se o tempo elevadíssimo de reprimenda a ser cumprida (45a5m19d).
Dessarte, é imprescindível o acompanhamento psicológico a médio e/ou longo prazo, com o envolvimento dos familiares, a fim de auxiliar e desenvolver um ambiente seguro e acolhedor.
[...]
Ante o exposto, indefiro a progressão de regime do reeducando Rogério Pereira da Silva, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo.
No caso concreto, diante das condições pessoais do apenado, fixo o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para a realização de nova perícia criminológica.
Assim, a decisão reclamada está devidamente fundamentada e de acordo com o caso concreto analisado, não havendo desrespeito ao paradigma invocado.
Como se sabe, não havendo estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, incabível o manejo da ação reclamatória (Rcl 43.089, ministro Alexandre de Moraes; Rcl 43.308, ministra Cármen Lúcia; Rcl 43.936/GO, ministro Gilmar Mendes).
Ademais, esse entendimento está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, da qual são exemplos a Rcl 42.747 AgR, ministro Alexandre de Moraes; a Rcl 41.437 AgR, ministro Edson Fachin; a Rcl 40.913 AgR, ministro Luiz Fux; a Rcl 32.788 AgR, ministra Rosa Weber; a Rcl 28.044 AgR, ministro Gilmar Mendes; e a Rcl 44.080 AgR, ministra Cármen Lúcia, da qual extraio a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 26. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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