Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95565

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo);

Advogados: DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO (OAB: 39028/GO;550608/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


1. formalizou reclamação, com pedido de medida liminar, na qual afirma que o Superior Tribunal de Justiça deixou de observar o enunciado n. 26 da Súmula Vinculante, o qual tem o seguinte teor: Rogério Pereira da Silva


Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


Pretende, em síntese, a nulidade da decisão reclamada por inobservância ao teor do enunciado vinculante n. 26 da Súmula.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (eDoc. 5):


[...]

A progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do reeducando, deixando a legislação ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas, vez que o benefício está condicionado à segurança da vida em sociedade.

In casu”, coaduno da conclusão dos expertos (Psicólogo e Assistente Social) que está demonstrada a incapacidade do apenado de cumprir pena em regime mais brando.

Com efeito, vislumbra-se que o apenado corrompeu menor de idade, vindo em conjunto com este a imobilizar as duas vítimas, amarrando-as com fita adesiva.

Ato contínuo, levou-as até local ermo, onde obrigou a ofendida a manter seguidas relações sexuais e sexo oral, sob constante violência e grave ameaça com uma faca em seu pescoço, bem como subtraiu-lhe um veículo.

Mediante semelhante “modus operandi”, abordou outras vítimas, vindo a matar uma delas com um golpe de pedaço de madeira em sua cabeça. Sequencialmente, mediante violência e grave ameaça, passou a esfregar seu pênis na outra ofendida e obrigá-la a masturbá-lo, subtraindo-lhe, também, os pertences.

Ademais, quando em regime semiaberto, perpetrou diversas faltas e novo crime contra o patrimônio.

Some-se que ele omite/nega os fatos, ensejando dúvida de seu arrependimento. Apresenta dificuldade de manter e estabelecer vínculos com as pessoas, além de que não tenciona modificar seu comportamento.

Processos na página

Rcl 95565